Publicado em: terça, 06 de outubro de 2026 às 17:39
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) concluiu que as empresas somente poderão apropriar créditos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) referentes a despesas com planos de assistência à saúde fornecidos aos empregados quando o benefício estiver previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
O entendimento consta do Parecer SEI nº 1015/2026/MF, elaborado no âmbito de consulta encaminhada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) à Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios da Advocacia-Geral da União (AGU).
A manifestação interpreta o artigo 57 da Lei Complementar nº 214/2025, responsável por disciplinar a não cumulatividade da CBS. De acordo com a PGFN, a regra geral considera como uso ou consumo pessoal os bens e serviços fornecidos gratuitamente ou por valor inferior ao de mercado aos empregados, hipótese em que o aproveitamento de créditos é vedado.
A legislação prevê exceções para determinados benefícios concedidos aos trabalhadores. Após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026, vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação passaram a gerar créditos independentemente de previsão em negociação coletiva. Para os planos de assistência à saúde, entretanto, a exigência de previsão em acordo ou convenção coletiva foi mantida.
Segundo a PGFN, a exigência é compatível com a Constituição Federal, especialmente em razão da autorização conferida ao legislador complementar para definir hipóteses de bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal para fins da sistemática de não cumulatividade da CBS. O parecer entende que a condição prestigia a negociação coletiva e não viola os princípios aplicáveis ao novo sistema tributário.
A controvérsia surgiu porque a CNT sustentava a existência de tratamento desigual entre empregadores que concedem benefícios por liberalidade e aqueles que realizam repasse oneroso aos empregados. A entidade também questionava a lógica de exigir norma coletiva para o aproveitamento dos créditos relacionados aos planos de saúde.
Ao analisar a questão, a PGFN concluiu que não há afronta à isonomia. Conforme o parecer, nas hipóteses de fornecimento oneroso, o crédito decorrente da aquisição do benefício tende a ser neutralizado pelo débito gerado na operação de repasse ao empregado. Além disso, a empresa pode viabilizar o creditamento mediante formalização do benefício por acordo ou convenção coletiva.
Para as empresas que custeiam planos de saúde corporativos, a interpretação reforça a necessidade de avaliar a forma de concessão do benefício e sua formalização em instrumentos coletivos de trabalho. A definição pode influenciar diretamente o aproveitamento de créditos da CBS no contexto da reforma tributária sobre o consumo.
Fonte: Notícias Fiscais. Plano de saúde pago pela empresa só gerará crédito de CBS se previsto em acordo ou convenção coletiva, conclui a PGFN. 01/10/2026. Disponível em: https://noticiasfiscais.com.br/2026/10/01/plano-de-saude-pago-pela-empresa-so-gerara-credito-de-cbs-se-previsto-em-acordo-ou-convencao-coletiva-conclui-a-pgfn/.
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