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Publicado em: terça, 06 de outubro de 2026 às 15:57

STF forma maioria para reconhecer imunidade do ITBI na integralização de imóveis por empresas com atividade imobiliária

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de integralização de imóveis ao capital social de empresas, inclusive quando a atividade preponderante da sociedade consiste na compra e venda ou na locação de imóveis. A discussão ocorre no Recurso Extraordinário nº 1.495.108 (Tema 1.348 da repercussão geral), envolvendo a empresa Alpha – P Regitano e Perrone Administração de Bens Próprios Ltda. e o Município de Piracicaba.


O julgamento teve início no plenário virtual, mas foi transferido para sessão presencial após pedido de destaque do ministro Flávio Dino. Posteriormente, o processo retornou ao ambiente virtual para conclusão após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que antecipou seu voto favorável ao contribuinte.


Até o momento, prevalece a corrente liderada pelo relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que a imunidade prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal alcança a transferência de imóveis destinados à integralização de capital social, ainda que a empresa tenha atividade imobiliária preponderante. O entendimento, contudo, limita o benefício ao valor efetivamente utilizado na integralização do capital.


A posição majoritária também incorporou ressalva apresentada pelo ministro Cristiano Zanin para afastar a imunidade em situações caracterizadas por fraude ou simulação destinadas à obtenção indevida do benefício fiscal. Além do relator, acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.


Em sentido contrário, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência defendendo que a imunidade não deve ser aplicada às empresas cuja atividade predominante seja imobiliária. O ministro Flávio Dino aderiu à divergência, destacando os potenciais impactos da redução da arrecadação municipal do ITBI.


A ministra Cármen Lúcia ainda não votou na fase presencial do julgamento. No entanto, no julgamento virtual anteriormente realizado, seu posicionamento havia sido favorável à tese apresentada pelo relator.


Por se tratar de matéria submetida ao regime de repercussão geral, a definição da tese pelo STF terá aplicação obrigatória aos demais processos judiciais que discutem a incidência do ITBI sobre a integralização de imóveis em sociedades empresárias.


O julgamento é acompanhado com atenção por grupos empresariais, holdings patrimoniais, empresas do setor imobiliário e estruturas de planejamento sucessório e patrimonial, uma vez que o resultado poderá influenciar significativamente operações de reorganização societária que envolvam a transferência de imóveis para pessoas jurídicas.


A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), representante dos municípios na discussão, informou que avalia a apresentação de embargos de declaração para solicitar esclarecimentos sobre a abrangência da decisão e sobre os critérios para caracterização de fraude ou simulação nas operações beneficiadas pela imunidade.


Fonte: JOTA. STF tem maioria pela imunidade de ITBI para venda e locação de imóveis. 02/10/2026. Disponível em: https://www.jota.info/tributos/direto-da-corte/stf-tem-maioria-pela-imunidade-de-itbi-para-venda-e-locacao-de-imoveis.

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