Publicado em: Wednesday, 22 de April de 2026 às 11:07
A Primeira Seção do STJ consolidou no Tema 1.385 o entendimento de que a fiança bancária e o seguro garantia oferecidos para assegurar execução fiscal não podem ser recusados automaticamente apenas por não observarem a ordem legal de preferência da penhora. A definição reduz um impasse recorrente entre Fisco e contribuintes, sobretudo em discussões em que a Fazenda insistia no depósito em dinheiro ou na constrição imediata de ativos financeiros.
Conforme a análise publicada pelo Migalhas, o tribunal distinguiu a oferta de garantia feita pelo executado da hipótese de nomeação de bens à penhora. Para o colegiado, quando a legislação expressamente admite fiança bancária e seguro garantia como meios de assegurar o juízo, não cabe ao credor rejeitá-los apenas com base na preferência abstrata pelo dinheiro, salvo demonstração concreta de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia apresentada.
O precedente ganha relevância porque preserva o acesso à defesa sem impor, desde logo, a imobilização integral do caixa da empresa. Em execuções fiscais de maior valor, a exigência de depósito pode comprometer capital de giro, fluxo operacional e capacidade de manutenção da atividade econômica, mesmo quando o débito ainda está sendo discutido judicialmente.
Na prática, a tese fortalece o planejamento do contencioso tributário e amplia o espaço para soluções menos gravosas na garantia do juízo. Para empresas e departamentos jurídicos, o recado é que vale revisar políticas de provisionamento, instrumentos de garantia e estratégia processual à luz do novo precedente, especialmente em execuções com potencial de impacto financeiro relevante.
Tags: execução fiscal STJ Tema 1.385 seguro garantia fiança bancária contencioso tributário
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