Publicado em: quinta, 13 de agosto de 2026 às 09:35
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que as despesas incorridas por corretoras com a contratação de assessores de investimento devem permanecer na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi proferida por unanimidade no julgamento de embargos de divergência apresentados por empresas do setor financeiro.
A controvérsia teve origem na tentativa de corretoras de excluir esses gastos da base das contribuições, com fundamento no artigo 3º, § 6º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.718/1998. As empresas sustentavam que os serviços prestados pelos assessores de investimento estariam relacionados à atividade de intermediação financeira, o que permitiria tratamento tributário distinto.
Ao analisar o caso, o colegiado manteve a conclusão já adotada em julgamento anterior, segundo a qual os serviços prestados por assessores de investimento não se enquadram no conceito de intermediação financeira para fins de exclusão dos respectivos valores da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Os embargos de divergência foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de similitude entre o precedente apontado pelas empresas e o caso em discussão. O relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o acórdão utilizado como paradigma tratava de matéria diversa, relacionada à dedução de despesas com instrução na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), envolvendo contexto fático e jurídico distinto.
Segundo o ministro, a simples referência ao mesmo dispositivo legal, no caso o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), não é suficiente para caracterizar divergência jurisprudencial apta a justificar o conhecimento dos embargos. Para esse tipo de recurso, é necessária a demonstração de identidade ou semelhança substancial entre os fatos analisados e a existência de soluções jurídicas conflitantes, circunstâncias que não foram verificadas no processo.
Com a decisão, permanece válido o entendimento do STJ de que os valores pagos por corretoras a assessores de investimento integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento possui relevância para instituições atuantes no mercado financeiro e de capitais, especialmente aquelas que utilizam estruturas de assessoria de investimentos em seus modelos de negócios, uma vez que reforça a interpretação restritiva das hipóteses de exclusão da base dessas contribuições.
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