Publicado em: Monday, 30 de March de 2026 às 17:02
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a execução de dívida ao negar provimento a um recurso especial, estabelecendo um entendimento importante sobre a exigibilidade de documentos originais em execuções de títulos extrajudiciais. O colegiado esclareceu que a apresentação da cédula de crédito bancário original não é um requisito obrigatório para a admissibilidade da petição inicial quando há processo eletrônico.
O caso teve origem quando o executado apresentou uma exceção de pré-executividade, argumentando que a ação era irregular desde o início porque a instituição financeira havia apresentado apenas uma cópia do título extrajudicial, não o original. A instância inicial rejeitou a impugnação, considerando que a cédula de crédito apresentada cumpria os requisitos legais para a execução. O TJ/DF confirmou o entendimento, ressaltando que o artigo 11 da Lei 11.419/06 e o artigo 425 do CPC equiparam os documentos digitalizados aos originais para todos os efeitos legais.
No recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, afirmou que a jurisprudência anterior do STJ exigia o título original, admitindo dispensa apenas em situações excepcionais. Contudo, ressaltou que esse entendimento se formou em época de processos físicos, realidade que mudou com a digitalização dos autos. O relator enfatizou que o artigo 425, parágrafo 2º, do CPC autoriza o juiz a exigir o depósito do título em cartório quando necessário, indicando que a lei não restringiu o andamento da execução à apresentação do original.
Para o ministro, a exigência do título original só se justifica quando o devedor apresenta alegação concreta e fundamentada, com indicação de fato capaz de comprometer a exigibilidade, liquidez ou certeza do título. Interpretar o dispositivo de modo a manter a exigência irrestrita do original físico seria negar efetividade ao projeto legislativo que orientou a reforma processual, violando os princípios de instrumentalidade das formas e celeridade processual.
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