Publicado em: Monday, 16 de March de 2026 às 16:26
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.312), a tese de que as contribuições ao PIS e à Cofins devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas que optam pela sistemática do lucro presumido.
A decisão foi unânime e seguiu o entendimento do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues. O STJ consolidou a visão de que, ao optar pelo lucro presumido, o contribuinte adota um regime simplificado e não pode usufruir de deduções ou exclusões que seriam próprias de outros regimes, como o lucro real, salvo se houver previsão expressa em lei — o que não ocorre para o PIS e a Cofins nesse contexto.
O que isso significa na prática?
Para as empresas que utilizam o lucro presumido, o cálculo dos impostos federais (IRPJ e CSLL) continuará incidindo sobre o faturamento bruto, sem a possibilidade de excluir os valores destinados ao pagamento do PIS e da Cofins.
A lógica aplicada pelo tribunal é semelhante à utilizada anteriormente para o ICMS, reforçando a segurança jurídica sobre a composição da receita bruta para fins tributários nesse regime opcional.
31/03/2026 às 14:21:02
27/02/2026 às 16:25:28