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Publicado em: sexta, 27 de fevereiro de 2026 às 16:25

Lei complementar impede devedor de acessar recuperação judicial e transação tributária

A Lei Complementar nº 225, de 2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, introduziu restrições relevantes aos contribuintes classificados como devedores contumazes, vedando a esses sujeitos o acesso à recuperação judicial e à celebração de transações tributárias com a União, nos termos da Lei nº 13.988, de 2020. A nova disciplina também autoriza a Fazenda Pública a formular pedido de falência contra esses contribuintes, ampliando o alcance das medidas de enfrentamento à inadimplência fiscal qualificada.

 

Até então, conforme a Lei nº 11.101, de 2005, a Fazenda Pública poderia requerer a falência em hipóteses específicas, como o descumprimento de acordo de transação tributária. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça ampliou essa possibilidade para admitir o pedido de quebra em caso de cobrança fiscal infrutífera. Com a LC nº 225/2026, a classificação como devedor contumaz passa a constituir fundamento para o pedido de falência, além de impedir o acesso a instrumentos de reestruturação e negociação fiscal.

 

Critérios legais para caracterização da contumácia

A LC nº 225/2026 define como devedor contumaz o contribuinte com inadimplência “substancial, reiterada e injustificada”. O requisito da substancialidade exige débitos com a União superiores a R$ 15 milhões e equivalentes a mais de 100% do patrimônio do contribuinte. Para Estados e municípios, os valores deverão ser fixados em normas próprias. A reiteração caracteriza-se pela inadimplência por quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados no intervalo de doze meses.

 

O terceiro critério, da injustificação, corresponde à “ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia”, como estado de calamidade pública ou resultado negativo no exercício corrente e no anterior. A norma também prevê que as penalidades poderão alcançar partes relacionadas ao contribuinte classificado como contumaz.

 

A regulamentação da LC nº 225/2026 pela Receita Federal deverá ser editada até março, quando terão início as notificações às empresas potencialmente enquadradas na nova categoria. O contribuinte poderá apresentar contestação no prazo de 30 dias e interpor recurso na esfera administrativa. A lista definitiva será tornada pública. Segundo a Receita Federal, a aplicação não será indiscriminada: dos 20 milhões de CNPJs existentes, cerca de 0,05% se enquadrariam como devedores contumazes, sendo a medida direcionada a estruturas empresariais criadas para não recolher tributos e gerar distorções concorrenciais.

 

Alcance prático e efeitos sobre reestruturações

A vedação ao acesso à recuperação judicial e às transações tributárias produz impacto direto sobre empresas com elevado passivo fiscal. A transação tributária, disciplinada pela Lei nº 13.988, de 2020, permite a quitação de débitos com descontos e parcelamentos. Com a nova regra, o contribuinte classificado como contumaz fica impedido de firmar tais acordos com a União.

 

Além disso, a possibilidade de pedido de falência pela Fazenda Pública, com base na nova classificação, reforça o risco de retirada dessas empresas do mercado. A medida também alcança outras restrições, como a participação em licitações públicas. Segundo a Receita Federal, o objetivo é diferenciar contribuintes com dificuldades temporárias daqueles que estruturam operações para inadimplência sistemática, inclusive com desvio de recursos e abertura sucessiva de novos CNPJs.

 

Especialistas apontam que, até a efetiva notificação e conclusão do processo administrativo de enquadramento, há espaço para que empresas potencialmente afetadas busquem celebrar transações ou requerer recuperação judicial, já que a vedação depende da formalização da classificação. Esse intervalo é visto como oportunidade para regularização ou reestruturação antes da incidência das restrições.

 

Controvérsias constitucionais e críticas do setor

A nova disciplina tem sido objeto de críticas por parte de juristas e entidades da área de insolvência. Argumenta-se que a vedação ao acesso à recuperação judicial, a partir de classificação fiscal unilateral, pode conflitar com o princípio da preservação da empresa, na medida em que a decisão sobre a reestruturação é submetida aos credores, sob supervisão judicial. Ressalta-se que a Fazenda já possui prioridade no recebimento de créditos na falência e que a regularidade fiscal é requisito para concessão e homologação do plano de recuperação judicial.

 

Para especialistas, a norma pode ainda suscitar questionamentos à luz dos princípios constitucionais do acesso à Justiça, do contraditório, da ampla defesa e da isonomia. Entidades avaliam a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, enquanto o Instituto Brasileiro de Insolvência (Ibajud) instituiu grupo de estudos para encaminhar sugestões ao Poder Executivo.

 

Também se aponta possível tensão com a política de transação tributária conduzida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive em contextos de recuperação judicial e falência. Segundo essa linha de entendimento, a restrição pode conduzir empresas ainda viáveis a falências prematuras, com potencial de redução na recuperação de créditos, diante da depreciação de ativos no processo falimentar.

 

Com informações do portal Valor.

Fonte: https://noticiasfiscais.com.br/2026/02/23/lei-complementar-impede-devedor-de-acessar-recuperacao-judicial-e-transacao-tributaria/

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