Publicado em: terça, 04 de agosto de 2026 às 14:23
O Supremo deve definir o voto médio da ADI 5161, que trata da possibilidade de empresas com débitos tributários distribuírem lucros a sócios e acionistas. O julgamento virtual foi encerrado sem uma tese única de maioria, embora todos os entendimentos tenham caminhado no sentido de preservar a validade do artigo 32 da Lei 4.357/1964. O dispositivo prevê multa de 50% sobre o valor distribuído, limitada a 50% do débito tributário, para empresas devedoras da União.
A proposta que reuniu maior aderência até aqui foi a do ministro Cristiano Zanin. Para ele, a regra é constitucional, mas a multa só pode ser aplicada quando três requisitos estiverem presentes ao mesmo tempo: crédito tributário definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, exigibilidade não suspensa e débito não garantido. Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes acompanharam esse recorte, que busca reduzir a incidência da sanção a hipóteses de inadimplemento mais robusto.
O impacto prático é relevante para conselhos de administração, diretorias financeiras e grupos empresariais com passivos em discussão. A definição do STF pode alterar políticas de distribuição de dividendos, exigências de garantia e a leitura sobre risco em reorganizações, M&A e governança. Empresas com débitos parcelados, garantidos ou com exigibilidade suspensa devem acompanhar de perto o desfecho, porque o acórdão tende a influenciar tanto autuações futuras quanto a revisão de contingências já mapeadas.
Tags: STF dividendos dívida ativa multa tributária ADI 5161 governança societária
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