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Publicado em: sexta, 21 de agosto de 2026 às 09:58

Só é possível redirecionar execução fiscal se falecido já foi citado - Migalhas

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no Tema 1.393, que o prosseguimento de execução fiscal contra espólio ou sucessores só é admitido quando o devedor foi devidamente citado antes de falecer. Na sessão desta quinta-feira, 20 de agosto de 2026, com atualização às 18h50, o colegiado assentou que, se o óbito ocorre antes da citação, a relação processual não se aperfeiçoa e a cobrança não pode ser redirecionada ao espólio, aos sucessores ou aos herdeiros. O julgamento enfrentou a hipótese de morte do contribuinte após o ajuizamento da ação, mas antes da citação.

 

Inicialmente, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, propôs distinguir duas situações. Para ela, quando a execução fiscal é ajuizada contra pessoa que já havia falecido no momento do ajuizamento, o processo deve ser extinto, com a possibilidade de propositura de nova execução. Em outra hipótese, se o crédito foi regularmente constituído e o contribuinte estava vivo no ajuizamento, mas faleceu antes da citação, a relatora entendeu que o óbito seria fato superveniente e admitiria o aditamento da inicial para inclusão do espólio ou dos herdeiros. Nessa linha, a ministra considerou que a CDA não estaria viciada pela morte posterior do executado e que a cobrança poderia prosseguir sem a necessidade de uma nova ação.

 

A divergência foi aberta pela ministra Regina Helena Costa, que destacou a jurisprudência da 1ª e da 2ª Turmas do STJ, ao menos desde 2013, no sentido de exigir citação válida do devedor originário para que o redirecionamento seja possível. Segundo a ministra, o simples ajuizamento da execução não basta, porque sem citação não existe relação processual formada. Ela também ressaltou as limitações impostas à substituição da CDA e questionou como seria possível prosseguir com execução proposta em nome de devedor falecido e não citado para alcançar sucessores ou espólio. Para a ministra, sem a formação regular da relação processual, falta suporte para transferir a cobrança aos sucessores.

 

Em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves acompanhou a divergência e afirmou que a citação válida é o marco necessário para a formação da relação processual. Ao final, prevaleceu a tese de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre depois de ele ter sido devidamente citado nos autos. Com a retificação do voto da relatora, a 1ª Seção consolidou o entendimento de que, se o óbito antecede a citação, a execução não pode ser simplesmente redirecionada; se a citação já ocorreu, o processo pode prosseguir contra o espólio ou os sucessores.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/462879/so-e-possivel-redirecionar-execucao-fiscal-se-falecido-ja-foi-citado

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