Publicado em: quinta, 13 de novembro de 2025 às 16:44
A Instrução Normativa RFB nº 2.288, de 30 de outubro de 2025, promoveu alterações pontuais, mas de grande alcance prático, na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, que regula os procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Receita Federal do Brasil. As mudanças incidem sobre duas frentes principais: a ampliação das hipóteses legais de ressarcimento de créditos de PIS e Cofins e a reformulação dos requisitos de habilitação de créditos amparados em títulos judiciais decorrentes de mandado de segurança coletivo.
No artigo 51 da norma original, que lista os dispositivos legais ensejadores de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins passíveis de ressarcimento ou compensação, a nova redação substituiu os incisos VII e VIII e acrescentou dois novos fundamentos. Passaram a constar expressamente o artigo 8º, § 11, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e o artigo 15, § 2º-A, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Esses acréscimos permitem o ressarcimento de créditos relacionados a operações de agroindústria e de insumos agrícolas abrangidos pela Lei nº 10.925, bem como a créditos oriundos de benefícios fiscais vinculados à importação, previstos na Lei nº 10.865. Dessa forma, a Receita Federal reconhece novas hipóteses de geração de crédito passível de ressarcimento, ampliando a base normativa que fundamenta o direito creditório dos contribuintes enquadrados no regime não cumulativo.
As mudanças mais estruturais concentram-se no Capítulo que trata da habilitação de créditos, especialmente nos artigos 102, 103-A e 105. O artigo 102 foi reformulado para prever que o pedido de habilitação de crédito deve ser formalizado por meio do sistema Requerimentos Web, acessível pelo e-CAC. Essa modificação padroniza o procedimento eletrônico e confere maior rastreabilidade ao processo administrativo. Foi criado o § 1º-A, que determina documentação adicional para os casos em que o crédito decorre de título judicial obtido por meio de mandado de segurança coletivo. O requerente deverá anexar a petição inicial da ação, o estatuto da entidade impetrante vigente à época da impetração, o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica filiada, documento que comprove a data de associação ou filiação e o inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado. Essas exigências estabelecem um controle mais rigoroso sobre a legitimidade dos substituídos e a vinculação efetiva ao grupo representado pela entidade impetrante.
A Instrução Normativa nº 2.288/2025 também inseriu o novo artigo 103-A, disciplinando expressamente os pedidos de habilitação relativos a mandados de segurança coletivo impetrados por associações ou sindicatos que não tenham delimitado o grupo de beneficiários na decisão judicial. Nesses casos, o deferimento caberá a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que deverá confirmar que o substituto possuía objeto determinado e específico no momento da impetração e que o substituído estava regularmente filiado ou integrava a categoria profissional abrangida, observada a abrangência territorial e finalística da entidade representativa. O § 1º do artigo limita o direito creditório do substituído aos fatos geradores ocorridos após sua filiação, condicionando-o à manutenção dessa condição. Já o § 2º impõe que, havendo execução coletiva em curso, o contribuinte apresente cópia da decisão que homologou a desistência da execução ou declaração pessoal de inexecução acompanhada de certidão comprobatória, evitando duplicidade na utilização do mesmo título judicial.
O artigo 105 também foi ajustado para alinhar-se a essas novas exigências. Passou a prever que o pedido de habilitação será indeferido caso as pendências do artigo 102, § 2º, não sejam regularizadas no prazo, se os requisitos dos artigos 103 e 103-A não forem atendidos, se o mandado de segurança coletivo tiver sido impetrado por associação de caráter genérico ou se a filiação do substituído tiver ocorrido após o trânsito em julgado da decisão coletiva. Essas hipóteses reforçam a exigência de pertinência subjetiva e temporal entre a decisão judicial e o beneficiário.
Esse é um ponto sensível das alterações. A edição da IN 2.288/2025 busca, em tese, conter práticas irregulares que vinham sendo identificadas pela Receita, como a comercialização de mandados de segurança coletivos e o uso indevido de decisões judiciais por empresas sem relação direta com as associações autoras. Isso evita casos em que contribuintes se associavam a entidades de outros Estados ou de setores econômicos distintos, com o objetivo de aproveitar créditos reconhecidos judicialmente em ações nas quais não tinham legitimidade. Assim, a norma tende a aumentar a segurança jurídica, ao exigir pertinência entre a entidade autora e o contribuinte beneficiário.
Contudo, há pontos controversos, especialmente quanto à limitação do creditamento para filiações posteriores ao ajuizamento da ação, ainda que anteriores à concessão do mandado de segurança. Essa restrição pode, a principio, ser questionada judicialmente por violar o direito adquirido de contribuintes que se filiaram antes da conclusão do processo.
Além disso, a Receita poderá aplicar as novas exigências também a compensações já realizadas e que ainda estejam dentro do prazo de cinco anos para homologação. Essa interpretação retroativa pode gerar litígios e insegurança, pois alcançaria contribuintes que seguiram as regras vigentes à época da compensação.
Por fim, o artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 revogou dispositivos da norma anterior: os incisos I, IV, V, VI e VII do § 1º do artigo 102, o inciso V do artigo 163 e o Anexo V. As revogações eliminaram previsões que tratavam de documentos e formulários superados pela adoção do sistema eletrônico Requerimentos Web, consolidando a digitalização integral dos processos de habilitação de crédito tributário. As exigências físicas de formulários e documentos estão agora concentradas no ambiente digital (Requerimentos Web do e-CAC), alinhando-se ao projeto de digitalização da Receita Federal do Brasil.
As alterações entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 10 de novembro de 2025, e aplicam-se a todos os novos pedidos de habilitação e ressarcimento protocolados a partir dessa data. Para pedidos anteriores, mantém-se o rito e exigências da norma anterior.
| Tema | Detalhamento | Base Legal / Normativa |
| Documentação para habilitação de créditos via mandado de segurança coletivo | – Petição inicial da ação judicial – Estatuto da entidade impetrante vigente na data do protocolo – Contrato social ou estatuto da pessoa jurídica filiada – Documento que comprove data de filiação ou associação – Inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado | Art. 102, § 1º-A da IN RFB nº 2.055/2021 (alterado pela IN 2.288/2025) |
| Créditos presumidos passíveis de ressarcimento (hipóteses ampliadas) | – Créditos relacionados à agroindústria e insumos agrícolas – Créditos oriundos de benefícios fiscais vinculados à importação – Outros previstos originalmente no art. 51, incisos anteriores | Art. 51 da IN RFB nº 2.055/2021 (alterado pela IN 2.288/2025); artigos 8º, § 11 da Lei 10.925/2004 e 15, § 2º-A da Lei 10.865/2004 |
| Condições para habilitação de créditos com mandado de segurança coletivo sem delimitação de grupo | – Confirmação pelo Auditor-Fiscal quanto ao objeto determinado do substituto – Comprovação da filiação regular do substituído na época do fato gerador – Direito creditório condicionado à manutenção da condição de filiado – Necessidade de apresentação de decisão que homologa desistência ou declaração pessoal de inexecução em execução coletiva | Art. 103-A da IN RFB nº 2.055/2021 (adicionado pela IN 2.288/2025) |
| Motivos de indeferimento do pedido de habilitação | – Pendências não regularizadas – Não atendimento aos requisitos dos arts. 103 e 103-A – Mandado de segurança coletivo impetrado por associação genérica – Filiação efetuada após trânsito em julgado da decisão | Art. 105 da IN RFB nº 2.055/2021 (alterado pela IN 2.288/2025) |
| Revogações que consolidam a digitalização processual | – Incisos I, IV, V, VI e VII do § 1º do art. 102 – Inciso V do art. 163 – Anexo V da IN 2.055/2021 | Art. 2 da IN RFB nº 2.288/2025 |
Fonte: Editorial Notícias Fiscais
13/11/2025 às 17:13:06