Publicado em: quarta, 12 de agosto de 2026 às 09:53
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à ADPF 1288, ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços, e manteve válidas as teses firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho nos Temas 55, 125, 134 e 163 sobre garantia de emprego da gestante e estabilidade acidentária por doença ocupacional. A entidade pretendia suspender os efeitos dos incidentes de recursos repetitivos e afastar entendimentos como a exigência de assistência sindical no pedido de demissão da gestante, a estabilidade por doença ocupacional mesmo sem afastamento superior a 15 dias, a indenização substitutiva quando a empregada recusa o retorno e a proteção no contrato de experiência.
No Supremo, a CNS sustentou que o TST teria atuado como legislador positivo ao criar hipóteses de estabilidade, indenização e requisitos sem previsão legal expressa, com violação à legalidade, à separação dos Poderes, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. TST, AGU e PGR defenderam o não conhecimento da arguição. Para esses órgãos, a ADPF foi usada como atalho para revisar precedentes qualificados da Justiça do Trabalho, e as teses questionadas permanecem compatíveis com a jurisprudência consolidada do STF.
Ao rejeitar o pedido, Nunes Marques destacou primeiro a inobservância do requisito de subsidiariedade. Segundo o ministro, a ADPF não pode servir como via alternativa para reexaminar, em controle concentrado, o acerto ou desacerto de teses jurídicas fixadas por tribunal superior no exercício de sua função uniformizadora. O relator também afirmou que a alegada ofensa à Constituição seria apenas reflexa ou indireta, porque dependeria do exame prévio de normas trabalhistas e previdenciárias, o que afasta o cabimento da ação nessa hipótese.
A decisão ainda apontou deficiência na delimitação do objeto, porque a confederação reuniu temas com fundamentos normativos distintos e estendeu a impugnação a decisões da Justiça do Trabalho sem individualização suficiente. Com isso, foram preservadas as teses do TST e ficaram prejudicados pedidos acessórios, como a participação da CUT como amicus curiae e o agravo interno contra o indeferimento da cautelar. Na prática, o resultado mantém um cenário de maior cautela para empregadores em desligamentos de gestantes, reconhecimento de doença ocupacional e contratos de experiência, reforçando a necessidade de revisar rotinas trabalhistas, documentação e gestão de passivos à luz da jurisprudência consolidada.
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