Publicado em: segunda, 10 de agosto de 2026 às 11:08
O Judiciário de Goiás homologou sentença que condenou um banco a restituir solidariamente R$ 25.902,01 a uma consumidora vítima de fraude bancária e a pagar R$ 4 mil por danos morais. Segundo a notícia publicada pelo Migalhas, o caso envolveu 13 operações não autorizadas realizadas após uma ligação em que um terceiro se apresentou como funcionário da instituição financeira e orientou a cliente a adotar supostos procedimentos de segurança.
De acordo com os autos, a vítima recebeu o contato em abril de 2025, foi alertada sobre transações suspeitas via Pix e, durante o atendimento fraudulento, teve valores movimentados sem autorização. Ao examinar o caso, o juízo aplicou o Código de Defesa do Consumidor e entendeu que houve falha na segurança do serviço bancário. A circunstância de a consumidora ter confirmado dados durante a chamada não foi considerada suficiente para afastar a responsabilidade da instituição.
A fundamentação destacou que o fraudador se apresentou como representante do banco e tinha acesso a dados pessoais usados pela própria instituição, o que reforçou a conclusão de que o evento se insere no risco da atividade econômica. A sentença também aplicou o entendimento consolidado do STJ segundo o qual fraudes e delitos praticados por terceiros, quando relacionados à atividade bancária, configuram fortuito interno e atraem responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos materiais e morais suportados pelo cliente.
O que isso significa na prática?
Para bancos, fintechs, empresas com alto volume de transações e áreas de prevenção a fraudes, a decisão reforça a necessidade de mecanismos efetivos de autenticação, monitoramento de operações atípicas, rastreio de contatos com clientes e resposta rápida a incidentes. Para usuários corporativos e consumidores, o precedente confirma que a jurisprudência segue exigindo padrão elevado de segurança e tende a responsabilizar a instituição quando a fraude decorre de falhas estruturais de controle, ainda que haja interação do cliente com o golpista.
Fonte: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/F065BABF614A55_decisao-golpe-banco.pdf
Tags: fraude bancária Pix responsabilidade civil bancária CDC fortuito interno danos morais
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