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Publicado em: quinta, 09 de julho de 2026 às 17:49

Justiça Federal reconhece crédito de PIS/Cofins para empresa do agro após LC 224/2025

Sentença em Ponta Grossa admitiu o creditamento quando há recolhimento efetivo na etapa anterior da cadeia.

O juiz Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR), reconheceu que uma empresa do agronegócio submetida às mudanças introduzidas pela Lei Complementar 224/2025 pode aproveitar créditos de PIS e Cofins em suas operações. A discussão envolve a Comercial Sul Paraná S.A., tributada pelo Lucro Real e sujeita ao regime não cumulativo das contribuições. Segundo a decisão, o fato de a LC 224/2025 ter encerrado a alíquota zero aplicável a determinadas operações do setor não autoriza, por si só, o bloqueio do creditamento quando houver recolhimento efetivo na etapa anterior da cadeia produtiva.

 

Antes da mudança legislativa, a companhia operava sob alíquota zero de PIS e Cofins na aquisição e comercialização de itens agropecuários, como adubos, fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, com base na Lei 10.925/2004. Com a LC 224/2025, passou a recolher 10% das contribuições, mas sem a possibilidade de se creditar automaticamente. Na ação, a empresa alegou que essa combinação elevava o custo tributário e comprometia a neutralidade fiscal. A Fazenda Nacional defendeu que a nova lei vedava o aproveitamento dos créditos e que o pedido da contribuinte equivaleria, na prática, a um controle abstrato da norma.

 

Ao decidir o caso, Bochenek não declarou a inconstitucionalidade da LC 224/2025. O magistrado entendeu, porém, que a alteração legal preservou apenas a vedação de crédito nas hipóteses em que não houve incidência anterior das contribuições, e não uma proibição absoluta de creditamento. Nessa leitura, a não cumulatividade continua a permitir o aproveitamento quando o PIS e a Cofins forem efetivamente recolhidos na fase anterior. A sentença, proferida em maio, foi registrada no processo nº 5003644-25.2026.4.04.7009.

 

Embora se trate de decisão de primeira instância, o precedente é relevante para o agronegócio e para outros setores afetados pela revisão de benefícios promovida pela LC 224/2025. Na prática, o entendimento pode servir de apoio para empresas que passaram a recolher mais tributos sem correspondência clara no regime de créditos, especialmente em cadeias com margens pressionadas e forte dependência de insumos. Para contribuintes no Lucro Real, o caso reforça a importância de revisar a tributação incidente na etapa anterior, mapear documentalmente os recolhimentos e reavaliar estratégias administrativas e judiciais para evitar aumento indevido de custo por efeito cumulativo.

Fonte: https://www.jota.info/tributos/relatorio-especial/juiz-concede-credito-de-piscofins-a-empresa-do-agro-apos-mudancas-da-lc-2242025

Tags: PIS/Cofins agronegócio LC 224/2025 Lucro Real não cumulatividade Justiça Federal créditos tributários

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