Publicado em: sexta, 21 de agosto de 2026 às 10:18
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do Tema 1.272 dos recursos repetitivos realizado nesta quinta-feira, 20/8, a tese de que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. O resultado foi unânime, conforme o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, e consolidou o entendimento de que o diferencial de alíquotas do ICMS, usado para compensar a diferença entre as alíquotas quando uma empresa vende ao consumidor final em outra unidade da federação, não deve integrar a base dessas contribuições.
O diferencial de alíquota foi examinado pela Corte sob a mesma lógica aplicada pelo Supremo Tribunal Federal na chamada tese do século, firmada em 2017, quando o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. O acórdão também acompanha a jurisprudência já pacificada nas turmas de Direito Público do STJ e a orientação adotada pela própria 1ª Seção no Tema 1.125 dos recursos repetitivos, em que se definiu que o ICMS de substituição tributária, o ICMS-ST, também não compõe a base de cálculo dessas contribuições.
Na fundamentação acolhida pelo colegiado, Gurgel de Faria destacou que a adoção do ICMS-Difal não altera a natureza do ICMS incidente na circulação interestadual de mercadorias. Segundo o relator, a contribuição ao PIS e à Cofins não incide sobre o Difal porque o ICMS é imposto único e o diferencial de alíquota representa acréscimo ao ICMS próprio para fins de repartição específica entre estados em operações interestaduais destinadas a não contribuintes. Com isso, o STJ estendeu ao ICMS-Difal o mesmo tratamento já dado a outras hipóteses de ICMS.
Quanto à modulação temporal, a 1ª Seção definiu que a tese vinculante só produz efeitos para lançamentos feitos desde 17 de março de 2017, data do julgamento da tese do século pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvados os casos em que o contribuinte já havia formulado o pedido administrativa ou judicialmente. O colegiado registrou ainda que essa modulação segue a mesma solução adotada para o ICMS-ST e aprovou a seguinte tese: o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e Cofins. Os recursos repetitivos julgados foram o REsp 2.174.178, o REsp 2.181.166 e o REsp 2.191.532.
12/09/2025 às 17:12:12
29/04/2026 às 17:13:02