Publicado em: sexta, 12 de setembro de 2025 às 17:12
O Superior Tribunal de Justiça julgou, em maio de 2025, o Recurso Especial nº 2.178.201/RJ e alterou de forma significativa a interpretação sobre os prazos para aproveitamento de créditos tributários reconhecidos em decisões judiciais definitivas. O caso envolvia a discussão de até quando o contribuinte pode utilizar esses créditos para compensar tributos futuros.
Historicamente, havia divergência entre as turmas de Direito Público do STJ. A Segunda Turma entendia que o prazo de cinco anos previsto no art. 168, I, do CTN servia apenas para iniciar a compensação. Assim, se a primeira declaração de compensação (PER/DCOMP) fosse transmitida dentro desse período, o contribuinte poderia continuar a compensar até esgotar o crédito, ainda que isso levasse muitos anos. Na prática, esse entendimento tornava o direito quase imprescritível.
A Primeira Turma, porém, vinha adotando posição distinta. Para ela, o prazo de cinco anos deveria ser observado para cada PER/DCOMP apresentada. O prazo tem início no trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito, podendo apenas ser suspenso durante o período em que a Receita Federal analisa o pedido de habilitação. Encerrada a habilitação, o prazo volta a correr. Nesse modelo, todas as declarações precisam ser transmitidas dentro do quinquênio, sob pena de prescrição.
No julgamento do REsp 2.178.201/RJ, a Segunda Turma reviu sua própria jurisprudência e passou a adotar o entendimento da Primeira Turma. O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que permitir compensações ilimitadas no tempo transformava o crédito tributário em uma espécie de aplicação financeira, já que o valor permanecia corrigido pela SELIC e sem tributação sobre os acréscimos, conforme definido pelo STF no Tema 962. Essa situação, segundo o relator, comprometia a segurança jurídica e a previsibilidade das contas públicas.
Com isso, ficou definido que:
Como funciona na prática
Imagine um crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado em 1º de janeiro de 2015.
O prazo de cinco anos iria até 1º de janeiro de 2020.
Se o contribuinte apresentou pedido de habilitação em 2016 e ele foi decidido apenas em 2017, esse período (de 2016 a 2017) não conta na prescrição. Assim, o prazo final se desloca para 2021.
Todas as PER/DCOMPs precisariam ser transmitidas até essa data. Qualquer declaração enviada depois é considerada prescrita, mesmo que o crédito ainda não tenha sido integralmente utilizado.
Antes, nesse mesmo exemplo, bastaria uma PER/DCOMP em 2017 para garantir o uso do saldo até esgotamento, ainda que só terminasse em 2025 ou além. Essa possibilidade não existe mais.
Atenção: a decisão não é vinculante
É importante frisar que essa decisão não tem efeito vinculante, pois não foi julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Contudo, como a Segunda Turma alterou sua própria jurisprudência e se alinhou à Primeira Turma, a tendência é de consolidação dessa linha de interpretação, porem e necessário acompanhar de perto a evolução desse tema.
A decisão, portanto, representa uma guinada jurisprudencial relevante e exige atenção redobrada dos contribuintes que possuem grandes créditos reconhecidos judicialmente.
Fonte: Editorial Resenha
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