Publicado em: Monday, 08 de June de 2026 às 17:31
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve, por maioria, a modulação de efeitos aplicada no Tema 1.079, que afastou o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S. Com isso, foi preservado o entendimento de que as contribuições devidas a entidades como Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem sobre a totalidade da folha de pagamento, sem afastar a proteção transitória conferida a parte dos contribuintes.
Pela regra mantida, continuam resguardadas as empresas que, até o início do julgamento do tema repetitivo, em 25 de outubro de 2023, já haviam ajuizado ação ou protocolado pedido administrativo e obtido decisão favorável à limitação da base de cálculo. Para esse grupo, o teto de 20 salários mínimos permaneceu aplicável até 2 de maio de 2024, data da publicação do acórdão da 1ª Seção. Para os demais contribuintes, prevalece a incidência sobre a folha integral.
No julgamento mais recente, a Fazenda Nacional tentou reabrir a discussão por meio de embargos de divergência, sustentando que não existiria jurisprudência dominante suficiente para justificar a modulação com base no artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A tese vencedora, relatada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi a de que a definição sobre modulação integra a própria técnica de julgamento do repetitivo e não pode ser revista pela Corte Especial como se ela funcionasse como instância recursal das seções competentes.
A composição da sessão também chamou atenção. Os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis declararam impedimento e não participaram da deliberação sobre o caso. Já o ministro Francisco Falcão não integrou o julgamento.
Antes de enfrentar o mérito, a Corte Especial rejeitou, por 6 votos a 3, a preliminar de prevenção levantada pela União. A Fazenda defendia a reunião do EREsp 1.905.870/PR ao outro embargo de divergência ligado ao Tema 1.079, o EREsp 1.898.532/CE, sob relatoria do ministro Og Fernandes, porque os dois recursos especiais haviam sido julgados em conjunto no repetitivo. Prevaleceu, porém, o entendimento de Maria Thereza, acompanhada por Benedito Gonçalves, Nancy Andrighi, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina, de que se tratam de processos distintos, com acórdãos próprios, o que manteve a relatoria do primeiro caso. Ficaram vencidos Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo.
Com isso, o embargo de divergência vinculado ao REsp 1.898.532/CE pode futuramente entrar em pauta sob relatoria de Og Fernandes. Para Saul Tourinho Leal, advogado da Confederação Nacional de Serviços (CNS), a pacificação do tema pode levar o ministro, em respeito à colegialidade, a replicar o entendimento agora reafirmado e inadmitir liminarmente os embargos remanescentes. Já Cinthia Benvenuto, da Innocenti Advogados, que atuou pela Cebrasse, pondera que ainda é preciso aguardar o trânsito em julgado para falar em definição final, embora a expectativa seja de manutenção da posição fixada pela Corte.
O que isso significa na prática?
Para empresas com folha elevada ou sujeitas a múltiplas contribuições parafiscais, a decisão reforça o cenário de cobrança sobre a folha integral e reduz, no âmbito do STJ, o espaço para rediscutir a modulação já fixada no Tema 1.079. Ao mesmo tempo, a manutenção do marco temporal preserva a situação de contribuintes que obtiveram decisão favorável dentro da janela reconhecida pelo tribunal, inclusive com potencial discussão sobre restituição de valores pagos a maior, conforme o histórico de cada caso.
O resultado também sinaliza que a controvérsia caminha para estabilização no STJ, embora ainda exista recurso remanescente sob outra relatoria. Na prática, grupos empresariais expostos ao Sistema S devem revisar contingências, histórico processual e critérios de apuração utilizados antes e depois da publicação do acórdão repetitivo, porque o tema continua relevante para provisões fiscais, estratégia contenciosa e governança tributária.
Fonte: https://apet.org.br/noticia/corte-especial-do-stj-mantem-modulacao-de-tese-do-sistema-s/
Tags: STJ Tema 1.079 Sistema S modulação contribuições parafiscais folha de pagamento
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