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Publicado em: sexta, 27 de fevereiro de 2026 às 16:06

CNS questiona no STF adicional de 10% sobre percentuais do lucro presumido criado pela LC 224/2025

Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7936 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei Complementar 224/2025 que instituíram adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do lucro presumido. A controvérsia alcança empresas com receita anual superior a R$ 5 milhões e foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

 

Dispositivos impugnados e conteúdo da alteração

O artigo 4º da Lei Complementar 224/2025 promoveu a majoração dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL ao equiparar o regime do lucro presumido a benefício fiscal, instituindo adicional de 10% sobre os percentuais utilizados para apuração da base de cálculo. A mudança atinge contribuintes optantes pelo lucro presumido com receita anual acima de R$ 5 milhões, implicando elevação automática da base presumida e, consequentemente, da carga tributária de IRPJ e CSLL.

 

Além do dispositivo legal, a ADI 7936 também questiona os artigos 2º e 12 do Decreto 12.808/2025, que regulamentaram a aplicação do adicional, bem como os artigos 2º, 4º, 13, 14 e 15 da Instrução Normativa RFB 2.305/2025, que disciplinaram a operacionalização da cobrança pela Receita Federal. O conjunto normativo, segundo a autora, consolidou a equiparação do lucro presumido a benefício fiscal, submetendo-o à lógica de majoração própria de incentivos tributários.

 

Na prática, a alteração implica aumento dos percentuais de presunção para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas enquadradas no critério de receita anual, com impacto direto sobre o montante devido e potencial influência na escolha do regime de tributação.

 

Fundamentos da ação e natureza jurídica do lucro presumido

Na petição inicial da ADI 7936, a CNS sustenta que o lucro presumido constitui regime ordinário e optativo de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se confundindo com benefício ou incentivo fiscal. A entidade afirma que a Lei Complementar 224/2025 promoveu inovação legislativa ao tratar o regime como hipótese de desoneração, o que teria resultado na tributação de base econômica dissociada da realidade das empresas, com elevação automática da carga tributária.

 

Segundo a confederação, as normas impugnadas afetam diretamente milhares de empresas do setor de serviços que adotam o lucro presumido como forma legítima de apuração, com reflexos sobre a segurança jurídica e a equidade nas relações tributárias. A entidade argumenta que a modificação pressiona contribuintes a migrarem para o regime do lucro real, alterando a lógica de opção prevista no ordenamento.

 

Como reforço argumentativo, a CNS menciona que a própria legislação do imposto sobre a renda distingue o regime de apuração de mecanismos de incentivo fiscal. Cita, nesse contexto, o artigo 10 da Lei 9.532/1997, que dispõe que “do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal”. Para a autora, o dispositivo evidencia a separação conceitual entre regime de apuração e incentivos, indicando que o lucro presumido não pode ser qualificado como benefício fiscal.

 

Pedidos e precedentes em instâncias inferiores

Na ADI 7936, a CNS requer a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente a cobrança do adicional de 10% instituído pela Lei Complementar 224/2025, bem como a declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º da referida lei, dos artigos 2º e 12 do Decreto 12.808/2025 e dos artigos 2º, 4º, 13, 14 e 15 da Instrução Normativa RFB 2.305/2025.

 

O tema já foi objeto de questionamentos no Judiciário em instâncias inferiores. Em janeiro, a 1ª Vara Federal de Resende (RJ) concedeu liminar para suspender a aplicação do aumento a uma empresa específica, assegurando o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL segundo os percentuais de presunção anteriormente vigentes.

 

A discussão no STF deverá definir a constitucionalidade da equiparação do lucro presumido a benefício fiscal e os limites para a majoração dos percentuais de presunção, com potencial impacto relevante para empresas com receita anual superior a R$ 5 milhões que adotam o regime como forma de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

Com informações do portal JOTA.

Fonte: https://noticiasfiscais.com.br/2026/02/18/cns-questiona-no-stf-adicional-de-10-sobre-percentuais-do-lucro-presumido-criado-pela-lc-224-2025/

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