Publicado em: Tuesday, 31 de March de 2026 às 10:27
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por voto de qualidade, a cobrança de IRPF sobre ganho de capital apurado na alienação de ações em caso que discutia o aproveitamento de incentivos fiscais capitalizados no custo de aquisição da participação societária. A decisão foi proferida pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção e tratou da possibilidade de reservas formadas com benefícios fiscais elevarem o valor fiscal das ações vendidas por pessoa física.
Segundo a reportagem do JOTA, o contribuinte era sócio de empresa que acumulava dois incentivos: crédito presumido de ICMS no Estado de Alagoas e redução de IRPJ no âmbito da Sudene. Esses valores foram destinados à reserva de incentivos fiscais e depois capitalizados, o que aumentou o custo de aquisição das ações. Para a fiscalização, contudo, apenas ações bonificadas com base em lucros efetivamente tributados na pessoa jurídica poderiam gerar esse efeito fiscal, razão pela qual o custo de aquisição deveria ser tratado como zero para a parcela correspondente aos incentivos.
A defesa sustentou que os valores teriam sido submetidos à tributação em parte relevante da cadeia. No caso da Sudene, argumentou que o benefício alcançaria o IRPJ, mas não afastaria a incidência de CSLL. Em relação ao crédito presumido de ICMS, afirmou que, embora não tributado originalmente, o montante acabou sendo posteriormente objeto de autuação com exigência definitiva de IRPJ e CSLL. Ainda assim, prevaleceu o entendimento de que valores não tributados na pessoa jurídica não podem compor o custo fiscal da participação societária para fins de apuração do ganho de capital na esfera da pessoa física.
O julgamento foi dividido. Parte dos conselheiros entendeu que a legislação admite determinadas hipóteses de capitalização sem incidência para a pessoa física e que não haveria base legal para equiparar reservas de incentivos fiscais a reservas de capital. A divergência vencedora, porém, considerou que a ausência de tributação na pessoa jurídica impede a incorporação desses montantes ao custo de aquisição das ações. O processo tramita sob o número 10510.723906/2014-11.
Na prática, a decisão sinaliza cautela para estruturas societárias que utilizam reservas de incentivos fiscais em reorganizações patrimoniais e operações de saída de sócios. Contribuintes e empresas devem avaliar com atenção se a capitalização de benefícios fiscais efetivamente produz reflexos admitidos no custo de aquisição das participações, sobretudo em operações sujeitas à incidência de IRPF sobre ganho de capital. O precedente também reforça a relevância de examinar a natureza do incentivo, a tributação ocorrida na pessoa jurídica e a documentação societária que embasou a formação e posterior capitalização dessas reservas.
Tags: carf irpf ganho de capital incentivos fiscais alienacao de acoes irpj csll icms
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