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Publicado em: segunda, 13 de julho de 2026 às 09:32

TST afasta indenização por acidente em confraternização voluntária da empresa

5ª Turma entendeu que participação espontânea em jogo de boliche rompe o nexo causal trabalhista.

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve afastada a responsabilidade civil de uma companhia de telecomunicações por lesões sofridas por ex-empregada durante uma partida de boliche em confraternização promovida pela empresa. No caso, a consultora de vendas alegava que a queda ocorrida no evento deveria ser reconhecida como acidente de trabalho e geraria direito à indenização por danos decorrentes da perda de capacidade funcional no braço e no ombro direitos.

 

A trabalhadora sustentou que a atividade ocorreu no horário do expediente e que sua participação teria sido determinada pela empregadora. A empresa, por sua vez, defendeu que o comparecimento ao evento foi voluntário e que a ex-empregada não executava atividade profissional no momento do acidente. Também afirmou que, após a dispensa sem justa causa, reconsiderou o desligamento quando o exame demissional apontou inaptidão, mas a consultora não retornou ao cargo e optou pelo pedido de demissão.

 

Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Morgana de Almeida, concluiu que não havia nexo causal entre a lesão e a prestação laboral. Segundo o acórdão, a participação espontânea em prática recreativa rompe o vínculo de subordinação necessário para caracterizar acidente de trabalho, sobretudo quando se trata de risco comum ao esporte e de fortuito externo. O colegiado também reforçou que a condenação da empresa exigiria demonstração concreta de culpa ou dolo, o que não ficou comprovado no processo.

 

Para empregadores e trabalhadores, a decisão indica que eventos corporativos de adesão facultativa não são automaticamente equiparados à execução do contrato de trabalho apenas porque ocorrem em ambiente ligado à empresa. Ainda assim, o precedente não elimina discussões em hipóteses de participação obrigatória, comando direto do empregador ou atividade integrada à rotina funcional. O processo tramita sob o número 2422-90.2015.5.02.0017.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jul-07/acidente-em-confraternizacao-de-empresa-nao-gera-dever-de-indenizar/

Tags: TST acidente de trabalho confraternização indenização responsabilidade civil boliche direito do trabalho

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