Publicado em: segunda, 03 de agosto de 2026 às 09:32
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão que negou o pedido de devolução de valores descontados do salário de um trabalhador por danos causados a um veículo alugado pela empresa. O caso envolve um aplicador de provas que se envolveu em acidente de trânsito durante o serviço e, depois disso, autorizou por escrito o desconto de R$ 2.700,00 para ressarcimento do prejuízo suportado pela empregadora.
Na ação, o trabalhador alegou que a cobrança foi ilegal e coercitiva, afirmando ter sido pressionado a redigir e assinar o documento que permitiu o abatimento em folha. A empresa, por sua vez, sustentou que o empregado era responsável pelo veículo utilizado na atividade, que a obrigação estava prevista no contrato mantido com a locadora e que o próprio trabalhador deixou de cumprir os procedimentos necessários para tentar responsabilizar o terceiro envolvido no acidente. O processo tramita sob o nº 0024219-09.2025.5.24.0002.
Ao analisar o recurso, o relator Márcio Vasques Thibau de Almeida destacou que a prova testemunhal e documental confirmou a existência de autorização expressa do empregado, registrada em carta escrita de próprio punho, além de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto em hipóteses de dano. O colegiado também ressaltou que o artigo 462, parágrafo 1º, da CLT admite descontos salariais quando houver previsão contratual ou comprovação de culpa do empregado, cenário que, na visão da Turma, ficou configurado no caso concreto.
Na prática, a decisão reforça a importância de empresas manterem regras claras para uso de frota própria ou locada, registro formal de responsabilidades e procedimentos de apuração em acidentes ocorridos durante o trabalho. Para trabalhadores, o precedente mostra que descontos dessa natureza não são automáticos, mas podem ser considerados válidos quando houver base contratual, documentação escrita e elementos que demonstrem a regularidade da cobrança.
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