Publicado em: Friday, 19 de June de 2026 às 09:22
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por uma auxiliar de produção que alegava ter desenvolvido fascite plantar em razão das atividades exercidas em uma empresa de distribuição e logística. O acórdão, relatado pela juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, concluiu que a enfermidade não guardou nexo causal nem concausal com o trabalho prestado.
A trabalhadora afirmou que permanecia longos períodos em pé, carregava peso com frequência e não recebeu equipamentos adequados nem rodízio de tarefas. Ela também sustentou que essas condições teriam desencadeado dores persistentes nos pés durante os dois vínculos mantidos com a empresa, entre agosto de 2020 e janeiro de 2023 e depois entre julho de 2023 e janeiro de 2024. Com base nessa narrativa, buscava o reconhecimento de doença ocupacional e o pagamento das indenizações correspondentes.
A prova técnica, porém, foi em sentido contrário. A médica perita apontou que a fascite plantar bilateral surgiu no intervalo em que a autora não trabalhava para a ré, entre os dois contratos, e registrou que a patologia está mais associada a atividades como correr e pular. O laudo também afastou incapacidade laboral e limitação funcional, observando ainda que as dores permaneceram com a mesma intensidade mesmo após o fim do vínculo. Para o colegiado, os atestados médicos juntados não demonstraram relação direta entre a doença e o trabalho, e a prova oral tampouco foi suficiente para alterar a conclusão pericial.
Na prática, o julgamento destaca que pedidos de indenização por doença ocupacional exigem documentação clínica consistente e prova objetiva do nexo entre a atividade desempenhada e o quadro de saúde alegado. Para empresas, controles sobre ergonomia, rodízio de tarefas, fichas de atendimento e histórico contratual seguem relevantes para a defesa quando a enfermidade é preexistente, surge fora do vínculo ou não apresenta agravamento atribuível ao ambiente laboral. O processo tramita sob o número ROT 0010114-47.2024.5.03.0131.
Tags: doença ocupacional indenização trabalhista perícia médica nexo causal trt-3
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