Publicado em: Monday, 18 de May de 2026 às 16:04
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de 3 votos a 2, que o terceiro adquirente deve ser previamente intimado antes do reconhecimento de fraude à execução fiscal em caso de cessão de créditos tributários. No julgamento do REsp 2.170.194, o colegiado negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manteve o acórdão do TRF3 que havia afastado a decretação automática da fraude sem a oitiva do adquirente.
A discussão surgiu porque a Fazenda sustentava a aplicação, em caráter absoluto, da presunção de fraude prevista no artigo 185 do CTN e reafirmada pelo Tema 290 do próprio STJ. Nessa leitura, bastaria a alienação ou oneração patrimonial após a inscrição do débito em dívida ativa, sem reserva de meios para pagamento, para tornar irrelevante a boa-fé do terceiro e dispensar qualquer intimação prévia.
Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Afrânio Vilela, acompanhada pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos. Para essa corrente, o artigo 792, parágrafo 4º, do CPC de 2015 assegura ao terceiro atingido o direito de influir previamente na formação do convencimento judicial, em linha com as garantias do contraditório e do devido processo legal. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e o ministro Francisco Falcão ficaram vencidos.
Na prática, o precedente reforça a necessidade de cuidado procedimental em execuções fiscais que envolvam cessão de créditos, aquisição de ativos ou operações estruturadas posteriores à inscrição em dívida ativa. Para empresas, fundos, investidores e assessorias jurídicas, a decisão reduz o espaço para constrições sem prévia manifestação do terceiro, embora não elimine o risco de reconhecimento da fraude quando os elementos do caso concreto confirmarem a tentativa de esvaziamento patrimonial do devedor.
Tags: STJ execução fiscal fraude à execução cessão de créditos tributários contraditório CPC TRF3
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