Publicado em: Wednesday, 10 de June de 2026 às 10:31
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve, por unanimidade, a aplicação do percentual de 32% sobre as receitas de licenciamento de software para a apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. No processo nº 1051525-09.2023.4.01.3500, o colegiado negou a apelação da Cilia Tecnologia Ltda. e preservou o entendimento de que a atividade tem natureza jurídica de prestação de serviços, afastando a tentativa de enquadramento nos percentuais menores de 8% e 12%.
A controvérsia surgiu após a edição da Solução de Consulta COSIT nº 36/2023, pela qual a Receita Federal passou a exigir o coeficiente de 32% para receitas de licenciamento ou cessão de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão. A empresa sustentava que a mudança de orientação administrativa teria produzido aumento indireto da carga tributária e, por isso, deveria observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, além da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, entendeu que a controvérsia sobre a natureza jurídica das operações com software já havia sido resolvida pelo Supremo Tribunal Federal. Na linha do entendimento firmado pelo STF, a antiga distinção entre software padronizado e software por encomenda deixou de ser suficiente para afastar a predominância da obrigação de fazer nas utilidades entregues ao usuário, como suporte, atualizações e funcionalidades contínuas. Para o colegiado, a COSIT 36/2023 não criou tributo novo nem majorou a legislação existente, tendo apenas alinhado a interpretação administrativa à orientação jurisprudencial consolidada.
O acórdão também rejeitou a tese de que orientações anteriores da administração tributária teriam consolidado um direito adquirido a regime mais favorável. Segundo a decisão, a adequação da Receita à jurisprudência constitucional não configura surpresa arbitrária, mas busca uniformidade e coerência do sistema. Com isso, a Turma afastou a incidência das regras de anterioridade e enfraqueceu, ao menos nesse precedente, a estratégia de sustentar que a COSIT 36/2023 equivaleria a uma inovação normativa para empresas de tecnologia enquadradas no lucro presumido.
Na prática, o julgamento reforça a necessidade de empresas que exploram licenciamento de software revisarem a classificação de suas receitas, os contratos comerciais e a estratégia contenciosa adotada desde 2023. Para contribuintes que ainda discutem a aplicação dos percentuais de 8% e 12%, a decisão do TRF-1 amplia o peso do entendimento de que o licenciamento deve ser tratado como prestação de serviços para fins de presunção da base do IRPJ e da CSLL.
Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=442379
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=478136&ori=1
Tags: TRF-1 Lucro presumido licenciamento de software IRPJ CSLL COSIT 36/2023 anterioridade tributária tecnologia
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