Publicado em: Wednesday, 15 de April de 2026 às 13:50
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, validar a cláusula de um plano de recuperação judicial que limita créditos trabalhistas a 150 salários-mínimos. No mesmo julgamento, o colegiado considerou inválida a chamada cláusula de “período de cura”, que daria à devedora prazo adicional para sanar descumprimentos antes da decretação de falência.
O caso envolvia a recuperação judicial de duas empresas e discutia a legalidade de diferentes cláusulas aprovadas em assembleia de credores. Prevaleceu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual o período de cura afronta os arts. 61, §1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005. Por outro lado, o relator entendeu que o limite de 150 salários-mínimos para créditos trabalhistas é válido quando houver previsão expressa no plano e aprovação pela classe credora, nos termos do art. 54, §2º, da legislação recuperacional.
O STJ também destacou que o pagamento de créditos trabalhistas em prazo estendido, de até três anos, só é admitido quando abranger a integralidade do crédito, incluindo principal, correção monetária e juros. Em relação às garantias, a Corte reafirmou que sua suspensão ou supressão só produz efeitos para credores que aprovaram o plano sem ressalvas, sem alcançar ausentes, dissidentes ou abstinentes.
O que isso significa na prática?
A decisão reforça que a negociação coletiva no plano de recuperação tem espaço para modular o tratamento dos créditos trabalhistas, mas dentro de limites estritos da Lei 11.101/2005. Para empresas em reestruturação, o precedente favorece maior previsibilidade sobre cláusulas econômicas do plano. Para credores e áreas de contencioso, o recado é que flexibilizações sobre inadimplemento e garantias continuam sujeitas a controle judicial rigoroso. O processo é o REsp 2.174.689.
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