Publicado em: sexta, 13 de março de 2026 às 17:26
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que recibo de compra e venda de imóvel pode ser considerado justo título, sendo documento apto a instruir pedido de usucapião urbana.
O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que analisou o alcance jurídico da expressão "justo título" e concluiu que o recibo de compra e venda é suficiente para caracterizar esse requisito, previsto no art. 1.242 do Código Civil para determinadas modalidades de usucapião.
A ministra ressaltou, contudo, que a existência do documento não dispensa a comprovação do tempo de posse exigido pela lei. Segundo ela, a controvérsia exigiu análise mais aprofundada sobre o significado jurídico da expressão "justo título".
Para a relatora, o recibo de compra e venda do imóvel é documento suficiente para demonstrar a existência de um título apto a embasar a pretensão possessória, desde que preenchidos os demais requisitos legais da usucapião.
Nancy Andrighi destacou que, além do justo título, continua sendo indispensável a comprovação do tempo de posse exigido pela legislação. Com esse entendimento, a ministra concluiu que o recibo pode ser utilizado como elemento válido para instruir ação de usucapião urbana.
A decisão foi proferida no julgamento do REsp 2.215.421.
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