Publicado em: Monday, 15 de June de 2026 às 13:40
Os regulamentos do IBS e da CBS publicados em 30 de abril de 2026 detalharam como funcionará a apuração dos novos tributos no regime regular e confirmaram uma lógica comum para o IVA dual criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e disciplinado pela Lei Complementar nº 214/2025. A Resolução CGIBS nº 6/2026, no caso do IBS, e o Decreto nº 12.955/2026, no caso da CBS, concentram nos arts. 41 a 46 as regras sobre sujeição ao regime, consolidação por matriz, período mensal, cálculo do saldo e apuração assistida.
Na prática, o regime regular passa a ser a regra para todo contribuinte que não esteja no Simples Nacional ou no MEI. As normas deixam claro, porém, que regimes diferenciados e específicos não formam um sistema paralelo: eles são aplicados dentro da mesma estrutura de apuração, com regras próprias conforme a atividade ou a operação. Para empresas do Simples, permanece a possibilidade de optar pelo regime regular do IBS e da CBS, mas com trava relevante para quem já tenha recebido ressarcimento de créditos no ano-calendário corrente ou no anterior.
Outro ponto central é a apuração centralizada no estabelecimento matriz. Os regulamentos determinam que débitos, créditos, pagamento e pedidos de ressarcimento sejam consolidados por contribuinte, abrangendo todos os estabelecimentos, salvo exceções expressas. Isso tende a reduzir fricção operacional e permite compensar, no mesmo período, saldos credores de uma unidade com débitos de outra, o que exige integração maior entre fiscal, contabilidade e gestão de filiais.
O período de apuração será mensal, do primeiro ao último dia do mês no horário de Brasília, e o saldo será calculado pela diferença entre débitos do período, créditos apropriados e valores extintos por outras modalidades legalmente admitidas. O modelo também admite ajustes positivos e negativos por documento fiscal, inclusive para estorno de créditos, mas com efeitos jurídicos relevantes: a apuração entregue pelo contribuinte implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário em relação aos valores declarados.
A principal inovação operacional é a apuração assistida. Pelo novo sistema, o CGIBS e a Receita Federal poderão apresentar previamente ao contribuinte o saldo do período com base em documentos fiscais e demais informações disponíveis. Para quem entrega a DeRE, a apuração assistida deverá ser apresentada até o dia 20 do mês seguinte; para os demais contribuintes, até o dia 15. Uma vez disponibilizada, ela passa a ser a base obrigatória de trabalho do contribuinte, que poderá apenas promover ajustes dentro do prazo legal. Se não houver manifestação até o último dia útil do mês seguinte, o saldo será presumido correto, com constituição automática do crédito tributário.
O que isso significa na prática?
Empresas com múltiplos estabelecimentos precisarão revisar desde já a governança de dados fiscais, a parametrização de ERPs e a rotina de conferência mensal, porque o risco deixa de estar apenas no recolhimento e passa a estar também na falta de reação ao cálculo previamente apresentado pelo Fisco. Além disso, o vencimento do saldo a recolher seguirá o último dia útil do mês seguinte conforme o calendário do domicílio da matriz, incluindo feriados locais. Em setores sujeitos a regimes específicos ou com expectativa de aproveitamento intensivo de créditos, a combinação entre centralização, apuração assistida e confissão de dívida tende a exigir controles mais rigorosos e revisão permanente dos fluxos internos.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm
Tags: IBS CBS Reforma Tributária Apuração Assistida CGIBS Receita Federal
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