Publicado em: Monday, 27 de April de 2026 às 13:42
A reforma tributária introduzida pela Emenda Constitucional 132/2023 passou a reorganizar a tributação do consumo com a criação do IBS e da CBS. No artigo publicado pela Consultor Jurídico, a principal advertência é que a troca do conceito de mercadoria pela noção mais ampla de bem não autoriza a incidência desses tributos sobre qualquer movimentação patrimonial.
Segundo a análise, a lógica estrutural do novo modelo continua vinculada ao valor agregado. Em termos práticos, isso significa que a tributação só se legitima quando há etapa economicamente relevante na cadeia produtiva ou quando o bem ou serviço é destinado ao consumo final. A mera transferência formal ou o simples remanejamento patrimonial não bastariam, por si sós, para justificar a incidência.
O ponto interessa diretamente a empresas que já estudam impactos operacionais da transição para o novo sistema. A correta definição do fato gerador influencia precificação, desenho contratual, aproveitamento de créditos e avaliação de riscos em reorganizações, operações internas e circulação de ativos tangíveis e intangíveis.
Para o setor empresarial, o debate é relevante porque ajuda a delimitar a extensão real da nova carga tributária e evita interpretações expansivas incompatíveis com a mecânica do IVA. A leitura técnica do valor agregado tende a ser decisiva para litígios, planejamento e governança tributária nos próximos ciclos de implementação da reforma.
Tags: reforma tributária IBS CBS valor agregado tributação do consumo ConJur
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