Publicado em: quinta, 20 de agosto de 2026 às 17:00
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a justa causa aplicada a um motorista de ônibus de uma empresa privada de transporte público de Porto Alegre que se recusou a fazer treinamento para também exercer a função de cobrador. Para o colegiado, a capacitação era exigida por lei municipal, e a negativa se enquadrou como ato de indisciplina e insubordinação.
Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que não poderia ser obrigado a alterar o contrato de trabalho para acumular a nova função depois de 25 anos na atividade de motorista. Ele também contestou a participação em cursos e treinamentos e o recebimento do kit troco. Segundo a defesa da transportadora, o Ministério Público do Trabalho (MPT) admite a acumulação das duas funções e a medida decorre da lei municipal que instituiu o Programa de Extinção Gradativa da Função de Cobrador do Transporte Coletivo por Ônibus.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) havia transformado a justa causa em demissão imotivada por considerar a punição exagerada e destacar que o motorista já tinha sido suspenso por 3 dias pelo mesmo motivo e trabalhado por muitos anos sem histórico de faltas ou punições. Em decisão individual no recurso da empresa, a ministra Morgana de Almeida validou a dispensa e afirmou que a justa causa exige prova da gravidade do ato, da proporcionalidade da medida e da imediata imposição da pena.
Segundo a relatora, o motivo da punição era incontroverso e, com base nos fatos registrados pelo TRT-4, o trabalhador praticou ato de indisciplina e insubordinação e já havia sido suspenso pela mesma conduta. A 5ª Turma confirmou esse entendimento por unanimidade e rejeitou o agravo do trabalhador. O caso tramita sob o número Ag-RR 0020460-67.2022.5.04.0012, conforme informações divulgadas pela assessoria de imprensa do TST.
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