Fique por dentro
Notícias

Publicado em: quinta, 20 de agosto de 2026 às 16:54

NR-4 e graus de risco: por que as empresas devem se preparar desde já

Consulta pública reaberta pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre o Anexo I da NR-4, encerrada em 29 de junho, recolocou em debate a atualização da tabela que relaciona subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0 aos Graus de Risco de 1 a 4. As contribuições ainda passarão pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), cuja agenda regulatória prevê a revisão final da norma para dezembro de 2026. O texto publicado pelo JOTA também cita o JOTA PRO Trabalhista ao tratar do acompanhamento das movimentações do tema.

 

Pela NR-4 atual, o dimensionamento do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) leva em conta o número de empregados e o maior grau de risco entre a atividade econômica principal e a atividade preponderante constante do CNPJ do estabelecimento. O artigo registra que eventual mudança de enquadramento pode alterar a obrigação de manter o serviço, sua composição, a carga horária dos profissionais e a forma de organização do SESMT. Essa vinculação também alcança a CIPA e outros requisitos previstos no sistema brasileiro de Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

 

A metodologia submetida à consulta usa dados de 2018 a 2023 por subclasse CNAE, com percentis de frequência e gravidade, além de ajustes ligados à mortalidade e à incidência de doenças ocupacionais. Os acidentes de trajeto ficam fora do indicador de frequência, o índice inicial atribui peso de 40% à frequência e de 60% à gravidade, e o resultado se distribui em quartis para definir os quatro graus de risco. O recorte estatístico descrito no texto é alvo de controvérsia por abranger o período da pandemia, com efeitos distintos entre comércio, saúde e serviços essenciais.

 

Segundo o artigo, os efeitos da revisão não se limitam à NR-4. Na NR-1, dispensas de elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) dependem do enquadramento nos graus 1 ou 2 e da inexistência das exposições previstas na norma. Na NR-17, a dispensa de Análise Ergonômica do Trabalho para ME e EPP também se vincula aos graus 1 e 2. Na NR-7, o prazo para eventual dispensa do exame clínico demissional é de 135 dias nos graus 1 e 2 e de 90 dias nos graus 3 e 4.

 

Na fiscalização, a nova classificação deverá integrar a verificação da constituição, do registro e do dimensionamento do SESMT, da composição da CIPA e das obrigações associadas ao Grau de Risco, sem alteração automática dos critérios de embargo, interdição ou penalidades da NR-28, que têm disciplina própria. O artigo afirma que a preparação envolve mapear subclasses CNAE e estabelecimentos, conferir atividade principal e preponderante, comparar o enquadramento vigente com o proposto e acompanhar a tramitação na CTPP e eventual regra de transição. O texto ainda ressalta que eventual redução do Grau de Risco não elimina perigos concretos do ambiente de trabalho nem afasta o dever de gerenciá-los no PGR, porque classificação regulatória e risco real não se confundem.

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/nr-4-e-graus-de-risco-por-que-as-empresas-devem-se-preparar-desde-ja

WhatsApp