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Publicado em: Tuesday, 31 de March de 2026 às 09:09

Receita e PGFN regulamentam aplicação da lei do devedor contumaz

Portaria detalha critérios de enquadramento, prazos de defesa, exclusões e restrições para empresas com inadimplência tributária reiterada.

O governo federal regulamentou a aplicação da lei do devedor contumaz, sancionada em janeiro de 2026, por meio de portaria conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A norma detalha como será identificado o contribuinte que usa a inadimplência tributária de forma reiterada e intencional como estratégia de negócio, além de disciplinar o procedimento administrativo para enquadramento, defesa e imposição de restrições. A medida integra o novo regime criado pela Lei Complementar 225/2026, que também instituiu mecanismos de estímulo à conformidade tributária para bons pagadores.

 

Segundo a regulamentação divulgada pela Agência Brasil, o enquadramento mira empresas com dívida mínima de R$ 15 milhões com a União, débito superior a 100% do patrimônio declarado e atraso por quatro períodos consecutivos ou seis alternados dentro de doze meses. O procedimento começa com notificação formal, abrindo prazo para que o contribuinte pague, negocie ou apresente defesa. A portaria também procura separar situações de inadimplência decorrentes de efetiva dificuldade econômica dos casos em que há sinais de fraude, uso abusivo da estrutura empresarial ou obtenção de vantagem competitiva indevida no mercado.

 

A regulamentação ainda esclarece que não entram no cálculo, por exemplo, débitos com exigibilidade suspensa, valores parcelados e pagos regularmente, dívidas sob discussão judicial e hipóteses de prejuízo comprovado ou calamidade sem indícios de fraude. Após a notificação, o contribuinte terá 30 dias para regularizar a situação ou apresentar defesa e, em caso de decisão desfavorável, 10 dias para recorrer. Em situações consideradas graves, o recurso pode não suspender imediatamente os efeitos das medidas impostas.

 

Entre as consequências previstas para o enquadramento como devedor contumaz estão a perda de benefícios fiscais, a vedação de participação em licitações, o impedimento de contratar com o Poder Público, a impossibilidade de acesso à recuperação judicial, a declaração de inaptidão do CNPJ e a inclusão em listas públicas e no Cadin. A portaria também prevê compartilhamento de dados com estados e municípios e integração de informações fiscais, o que tende a ampliar o alcance do monitoramento e da fiscalização sobre grupos econômicos com histórico de inadimplência estruturada.

 

Na prática, a regulamentação aumenta o risco jurídico e operacional para empresas com passivo tributário recorrente e reforça a necessidade de revisão da governança fiscal. Grupos empresariais com exposição relevante a autuações, parcelamentos, discussões administrativas e reorganizações societárias devem acompanhar com atenção os critérios objetivos de enquadramento e a forma como Receita e PGFN passarão a interpretar indícios de fraude, confusão patrimonial e rotatividade de CNPJs. Para empresas regulares, a norma também reforça a tendência de diferenciação entre inadimplência eventual e estratégia deliberada de não recolhimento, com impacto concorrencial relevante em setores mais sensíveis, como combustíveis e cadeias de alta carga tributária.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2026-03/governo-regulamenta-lei-do-devedor-contumaz

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2026-01/presidente-sanciona-com-vetos-lei-do-devedor-contumaz

Tags: devedor contumaz receita federal pgfn lc 225/2026 conformidade tributaria cadin

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