Publicado em: sexta, 13 de fevereiro de 2026 às 17:18
A tributação federal sobre créditos presumidos de ICMS fere o pacto federativo ao permitir que a União esvazie incentivos fiscais estaduais. A Lei 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções, não altera a natureza jurídica desses créditos, que não constituem lucro ou receita tributável, mas renúncia fiscal.
Com base neste entendimento, a juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu a segurança para garantir a uma empresa atacadista de produtos siderúrgicos o direito de excluir créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, afastando as restrições impostas pela nova legislação federal.
Apesar de a empresa estar sediada em São Paulo, a ação trata do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido pelo estado de Santa Catarina, onde a companhia tem operações. A atividade da atacadista gera créditos presumidos de ICMS para fomentar a atividade econômica naquela região.
Na ação, a defesa da contribuinte sustentou que a nova lei federal, ao tributar o incentivo catarinense, neutraliza o benefício estadual e viola a imunidade recíproca entre os entes federados. O argumento central é que, independentemente de onde a empresa recolha seus tributos federais (no caso, em São Paulo), a União não pode interferir na política fiscal catarinense.
A Fazenda Nacional defendeu a legalidade da cobrança, alegando que os valores ingressam no patrimônio da empresa como receita tributável e que a exclusão dependeria do cumprimento dos requisitos da norma de 2023.
Ao analisar o mérito, a juíza federal acolheu a tese da empresa. A sentença baseou-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp 1.517.492/PR.
A corte superior firmou na ocasião, em 2018, a posição de que a tributação pela União de um incentivo dado por um estado representa uma interferência indevida na política fiscal local, o que vale para todo o território nacional.
“A razão de decidir repousa no Princípio Federativo: ao tributar um incentivo concedido por um Estado-membro, a União interfere indevidamente na política fiscal local, esvaziando, por via oblíqua, a autonomia política e financeira daquela unidade federada”, afirmou a magistrada.
A sentença ressaltou que a alteração legislativa recente não tem poder para revogar preceitos constitucionais ou modificar a natureza jurídica do instituto definida pelos tribunais superiores. A decisão assegurou ainda o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
“As inovações trazidas pela Lei nº 14.789/2023 não possuem o condão de modificar a natureza jurídica dos créditos presumidos nem de superar os fundamentos constitucionais de proteção ao Pacto Federativo e à Segurança Jurídica estabelecidos pelas Cortes Superiores”, concluiu a juíza federal.
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