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Publicado em: sexta, 13 de março de 2026 às 17:15

Corte Especial do STJ mantém exigência de intimação pessoal para astreintes

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema Repetitivo 1.296, que a prévia intimação pessoal do devedor é necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Por maioria, o colegiado manteve a validade da Súmula 410 do STJ, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.

 

A decisão foi tomada após divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão, que discordou da proposta da relatora, ministra Nancy Andrighi, de superar a súmula. A ministra havia argumentado que o CPC/15 alterou a sistemática de comunicação processual, tornando desnecessária a intimação pessoal do devedor.

 

Segundo Nancy Andrighi, o art. 513, §2º, inciso I, do CPC/15 passou a prever que, como regra geral, o devedor deve ser intimado na pessoa do seu advogado, por meio do Diário da Justiça. A intimação pessoal ficou restrita a hipóteses excepcionais. A ministra também destacou que a súmula 410 baseava-se no art. 632 do CPC/73, norma revogada pelo novo código.

 

No entanto, o ministro Luis Felipe Salomão sustentou a manutenção da exigência de intimação pessoal. Para o ministro, o CPC/15 não eliminou o suporte normativo que embasa a orientação jurisprudencial fixada na súmula 410. Ele ressaltou que o art. 815 do CPC/15 reproduziu, com pequenas alterações, o conteúdo do art. 632 do CPC/73.

 

Luis Felipe Salomão também afirmou que as obrigações de fazer ou não fazer possuem natureza peculiar, o que justifica tratamento distinto em relação às obrigações de pagar quantia certa. Segundo o ministro, a multa coercitiva decorre de determinação específica do magistrado e pode gerar consequências financeiras relevantes. Por isso, a intimação pessoal garantiria segurança na comunicação da ordem judicial e preservaria a eficácia persuasória da medida.

 

O ministro também observou que o avanço de ferramentas digitais, como o domicílio judicial eletrônico instituído pelo CNJ, reduz os riscos de atraso ou dificuldade na realização de intimações pessoais.

 

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis e Francisco Falcão.

 

A tese fixada foi: "A prévia intimação pessoal do devedor, para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial, é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015."

 

A Súmula 410 do STJ havia sido aprovada em 2009 pela Segunda Seção, ainda na vigência do CPC/73. A questão foi novamente discutida em razão das alterações promovidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 e pela edição do CPC de 2015, o que resultou no julgamento dos EREsp 1.360.577, quando a Corte Especial concluiu pela manutenção do entendimento sumular.

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/451140/stj-mantem-exigencia-de-intimacao-pessoal-para-astreintes

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/13122024-Repetitivo-discute-necessidade-de-intimar-devedor-para-cobrar-multa-por-descumprimento-de-obrigacao.aspx

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