Publicado em: segunda, 10 de agosto de 2026 às 11:37
A 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Carf afastou, por 5 votos a 1, a cobrança de contribuições previdenciárias sobre receitas decorrentes da cessão de mão de obra por entidade beneficente de assistência social. O caso envolve o Centro de Formação Profissional Camp-Guarujá, associação sem fins lucrativos que atua na formação de jovens de 14 a 16 anos e invocou a imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal.
De acordo com o processo 15983.000082/2011-12, a fiscalização entendeu que a cessão dos aprendizes teria caráter comercial, e não assistencial, e que a entidade não atenderia aos requisitos do artigo 55 da Lei 8.212/1991, que exigia promoção gratuita e exclusiva de assistência social beneficente a pessoas carentes. Com esse fundamento, foram cobradas contribuições relativas aos anos de 2006 e 2007. Em julgamento anterior, realizado em 2023, o colegiado havia afastado as exigências com base em leitura retroativa do artigo 30 da LC 187/2021, mas a Fazenda Nacional recorreu e obteve determinação para novo exame sob a legislação vigente à época dos fatos geradores.
No novo julgamento, prevaleceu o voto da relatora Flávia Lilian Selmer Dias. A conselheira concluiu que não havia indícios de transferência do benefício da imunidade a terceiros e, por isso, afastou a incidência das contribuições sobre as receitas obtidas com a cessão da mão de obra dos aprendizes. O entendimento foi acompanhado pela maioria da turma e reforça a distinção entre geração de receitas pela entidade e desvio indevido da proteção constitucional conferida às instituições beneficentes.
O que isso significa na prática?
A decisão é relevante para entidades beneficentes, organizações que operam programas de aprendizagem, áreas de folha e contribuições sociais, além de empresas conveniadas com esse tipo de estrutura. O precedente pode influenciar autuações e estratégias de defesa em casos nos quais a administração tributária tenta descaracterizar a finalidade assistencial de atividades que também geram receita, especialmente quando não houver prova de transferência indevida da imunidade ou de desvio da finalidade institucional.
Tags: Carf contribuição previdenciária jovem aprendiz entidade beneficente imunidade tributária LC 187/2021 artigo 195 §7º
15/04/2026 às 13:50:36