Publicado em: Friday, 19 de June de 2026 às 09:22
A 2ª Vara do Trabalho de Apucarana (PR) julgou improcedentes os pedidos de um empregado contra uma empresa de telecomunicações e ainda o condenou por litigância de má-fé depois que ele deixou de comparecer à audiência de instrução para a qual havia sido intimado sob pena de confissão. Segundo a decisão do juiz substituto Natan Mateus Ferreira, a ausência não foi acompanhada de justificativa razoável: o próprio advogado informou que o reclamante estava em férias no litoral paranaense.
Na ação, o trabalhador cobrava horas extras, domingos e feriados sem compensação, diferenças de FGTS e adicional de periculosidade, além de pedir justiça gratuita sob alegação de hipossuficiência. A empresa contestou a versão e sustentou que a jornada era de 44 horas semanais, registrada por geolocalização, com termo individual de compensação e regra expressa de marcação diária de ponto.
Ao examinar o caso, o magistrado entendeu que a ausência injustificada à audiência comprometeu a instrução processual e autorizou a aplicação da pena de confissão, levando à improcedência da ação. O juízo também indeferiu a gratuidade de justiça por considerar contraditório que o autor alegasse incapacidade financeira enquanto se ausentava do ato processual para gozar férias. Além disso, fixou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, reversível em favor da reclamada, em razão da litigância de má-fé.
Na prática, a decisão reforça que o comparecimento à audiência trabalhista continua sendo um dever processual central e que impedimentos precisam ser comprovados de imediato. Para empresas, a manutenção de intimações, controles de jornada e registros da dinâmica contratual pode ser decisiva para afastar pedidos, sustentar a pena de confissão e até respaldar sanções por uso abusivo do processo. O caso tramita sob o número 0001029-29.2025.5.09.0133.
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