Publicado em: sexta, 13 de março de 2026 às 17:30
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, afastou a aplicação do adicional de 10% sobre as alíquotas do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL no lucro presumido, regime adotado por empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões. Para o desembargador Wilson Zauhy, relator do caso, a majoração da carga tributária viola o princípio da legalidade, previsto na Constituição Federal.
É a primeira decisão de segunda instância favorável aos contribuintes na Justiça Federal de São Paulo. O placar geral, porém, é desfavorável às empresas. Apesar de haver outras duas liminares concedidas em primeira instância, em São Paulo e no Rio de Janeiro, a maioria dos pedidos é negada. Há ainda ação coletiva em tramitação, ajuizada pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).
A discussão se baseia na Lei Complementar nº 224/2025, que equiparou o lucro presumido a um benefício fiscal e majorou as alíquotas em 10%. O adicional é cobrado para empresas com faturamento acima de R$ 5 milhões por ano ou de R$ 1,25 milhão por trimestre – o que anteciparia a tributação, como confirmou a Receita na Instrução Normativa nº 2306/2026.
O desembargador Wilson Zauhy acatou os argumentos da empresa, revertendo decisão desfavorável de primeira instância. Ele afirma na decisão que o lucro presumido é uma sistemática prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN), assim como o lucro real e o arbitrado, e que essa sistemática "implica a renúncia à apuração do lucro efetivo e à dedução de custos e despesas reais, em contrapartida à adoção de critério objetivo e simplificado de tributação, não se confundido com benefício fiscal".
O relator levou em consideração ainda que, como a nova lei foi publicada no dia 26 de dezembro de 2025, não houve tempo hábil para as companhias se adaptarem à mudança, que gera impactos no fluxo de caixa. A decisão beneficia o grupo 2X Capital, consultoria de reestruturação financeira, representada pelo escritório NDN Advogados.
Para as empresas, o lucro presumido é uma sistemática legítima de apuração do IRPJ e CSLL. Equipará-lo a um incentivo fiscal desconfigura a natureza do regime e viola princípios da isonomia, capacidade contributiva e livre concorrência. Isso porque criaria uma disparidade entre os contribuintes que ganham acima de R$ 5 milhões.
A tributarista Ana Lucia Marra, sócia do Sanmahe Advogados, afirma que a premissa adotada na LC 224 é equivocada. "O fato de ter faturamento superior a R$ 5 milhões não significa necessariamente que a lucratividade vai ser maior, isso não é demonstrado e não foi apresentado um fundamento", afirma. Ela acrescenta que a norma pode tributar renda que não existe, o que ofende o princípio da capacidade contributiva, além da isonomia entre contribuintes.
O tema já foi levado também ao Supremo Tribunal Federal (STF), nas mãos do ministro Luiz Fux. A Confederação Nacional de Serviços (CNS) entrou com ação direta de inconstitucionalidade alegando violação dos princípios da capacidade contributiva, segurança jurídica e isonomia (ADI 7936).
30/06/2025 às 13:21:55