Publicado em: Wednesday, 13 de May de 2026 às 09:07
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do REsp 2.178.676/SP, o entendimento de que o deferimento da recuperação judicial não suspende execuções fiscais. O colegiado também reafirmou que, após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, o Tema 987 perdeu objeto e que a cobrança tributária continua tramitando no juízo próprio, sem submissão prévia de todo ato constritivo ao juízo da recuperação.
O ponto central da decisão está no artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005. Pela leitura acolhida no acórdão, cabe ao juízo da execução fiscal praticar penhoras e bloqueios em regra, enquanto o juízo recuperacional atua de forma posterior e pontual apenas para substituir constrições sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa, dentro de um modelo de cooperação jurisdicional.
O julgamento reduz a margem de controvérsia que ainda persistia após o cancelamento do Tema 987 e reforça uma mudança relevante no desenho da recuperação judicial. O juízo universal deixa de concentrar previamente todos os atos de constrição patrimonial ligados ao crédito tributário, ao passo que a preservação da empresa passa a depender de prova concreta da essencialidade do bem atingido e de atuação coordenada entre os juízos envolvidos.
Na prática, empresas em recuperação, credores, grupos econômicos e assessorias jurídicas precisam revisar estratégias processuais e gestão de caixa tributário. O precedente tende a influenciar negociações com o Fisco, avaliação de riscos sobre ativos operacionais e o desenho de medidas urgentes para proteger bens essenciais sem apostar na suspensão automática da execução fiscal.
Tags: execução fiscal recuperação judicial STJ Lei 14.112/2020 Tema 987 insolvência empresarial
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