Publicado em: Tuesday, 17 de March de 2026 às 10:30
A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) concedeu segurança em favor de contribuinte para determinar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) proceda à reabertura de procedimento administrativo de revisão de sua Capacidade de Pagamento (CAPAG).
A decisão anula o despacho administrativo que havia julgado o pedido como "prejudicado" sob o argumento de que a suposta insolvência da empresa tornaria a análise inútil. A juíza federal Adriane Battisti destacou que o cálculo da capacidade de pagamento efetiva, conforme o artigo 32 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, é um ato administrativo de natureza vinculada. Segundo a magistrada, a administração não pode se eximir da análise técnica sob o pretexto de que o resultado financeiro declarado pelo contribuinte seria desfavorável.
A sentença enfatizou que o interesse de agir do contribuinte é manifesto, pois o rating repercute na elegibilidade de futuras negociações e editais de transação. A recusa em analisar a prova documental afronta o princípio da motivação e do devido processo legal administrativo.
Esta decisão reforça o direito das empresas de terem sua realidade econômico-financeira efetivamente analisada de forma técnica pela PGFN, garantindo que o enquadramento em programas de negociação reflita a real capacidade de pagamento do negócio.
Processo: 5015912-45.2025.4.04.7107/RS
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