Publicado em: Tuesday, 31 de March de 2026 às 13:37
A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar para afastar a majoração das margens de presunção do lucro presumido prevista na Lei Complementar 224/2025. Na decisão, a juíza federal Julia Cavalcante Silva Barbosa entendeu que houve desvio de finalidade ao equiparar o regime do lucro presumido a benefício fiscal e utilizá-lo como fundamento para ampliar, de forma indireta, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para receitas superiores a R$ 5 milhões no ano-calendário.
Segundo a reportagem da ConJur, a controvérsia envolve o artigo 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da LC 224/2025, que instituiu acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao regime por base presumida. A magistrada destacou que o lucro presumido não corresponde a incentivo fiscal, mas sim a método legal de apuração da base de cálculo, respaldado pelo artigo 44 do Código Tributário Nacional. A decisão também faz referência ao Tema 1.008 do STJ, que reconhece o lucro presumido como modalidade simplificada de apuração do IRPJ e da CSLL, e não como benefício sujeito à lógica de redução de incentivos.
O mandado de segurança coletivo foi impetrado pela OAB-SP e, por ora, beneficia sociedades de advogados no Estado de São Paulo submetidas ao lucro presumido. Para a julgadora, o Fisco não pode aplicar conceitos distintos a uma mesma situação jurídica com finalidade arrecadatória, sob pena de comprometer a segurança jurídica do sistema tributário. O fundamento foi utilizado para reconhecer a plausibilidade do direito alegado e o risco de cobrança imediata de tributo com base indevidamente majorada.
O caso se soma a outras decisões recentes que vêm suspendendo a aplicação do adicional de 10% introduzido pela LC 224/2025, enquanto a matéria também é discutida no Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade. Na prática, o precedente reforça a tese de que a reclassificação do lucro presumido como benefício fiscal pode encontrar resistência judicial relevante, especialmente quando usada para elevar a carga tributária sem alterar formalmente alíquotas. Para empresas e profissionais sujeitos ao regime, a decisão aumenta a importância de revisar o enquadramento tributário e a estratégia contenciosa diante da nova legislação.
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