Publicado em: sexta, 13 de março de 2026 às 17:31
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, no dia 11 de março, a tese que discute a inclusão do valor relativo ao crédito presumido de ICMS, benefício concedido pelos estados para empresas que se instalaram no território, na base do IRPJ e CSLL. A afetação como repetitivo significa que a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário.
A discussão já foi tratada quando esse mesmo colegiado decidiu, sem criar precedente de observância obrigatória, que o valor desse crédito presumido não poderia ser incluído no conceito de lucro e integrar o IRPJ e CSLL, visto que feriria o pacto federativo (EREsp 1517492).
No julgamento do Tema 1182, também pela 1ª Seção do STJ, os ministros preservaram o entendimento anterior para o crédito presumido, fazendo uma ressalva específica para essa rubrica, quando analisaram os outros tipos de benefícios concedidos pelos estados, como redução de base, diferimento, alíquota reduzida e outros.
Após o entendimento, foi publicada a Lei 14.789/2023 que trouxe, a partir de 1º de janeiro de 2024, o novo regramento para os benefícios fiscais, o que levou o fisco a alterar o racional até então fixado, alegando que o entendimento consagrado há anos pelo STJ não poderia mais prevalecer, de modo que a exclusão do crédito presumido do ICMS do IRPJ e da CSLL ficasse limitado a 31 de dezembro de 2023.
A 1ª Seção decidiu afetar para o rito dos repetitivos essa discussão, de modo a dar segurança jurídica e, por conta da natureza distinta do crédito presumido em relação aos demais benefícios, firmar um entendimento tanto para o período anterior quanto posterior à Lei 14.789/2023.
O histórico recente de decisões das turmas que compõem a 1ª Seção é no sentido de manter o entendimento do que já foi decidido por duas vezes em anos anteriores, sem dar razão à pretensão da Fazenda Nacional.
Para o tributarista Eduardo Lucas, sócio do Martinelli Advogados e patrono de um dos recursos afetados, os sinais vindos do STJ dão a entender que a interpretação dada nos embargos se mantenha por dois motivos. "Pela relatoria ser da mesma ministra, Regina Helena Costa, e porque todas as decisões recentes indicaram a manutenção do que o STJ já decidiu, inclusive para após a Lei 14789. A discussão se reabre, mas não acredito que haveria esse grau de insegurança jurídica".
27/02/2026 às 15:15:20
21/08/2025 às 15:48:24