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Publicado em: quarta, 13 de maio de 2026 às 09:07

STJ amplia alcance da Lei do Bem com inclusão de PLR

Precedentes do STJ reforçam que a dedutibilidade fiscal da despesa pode prevalecer sobre a classificação contábil na apuração do benefício.

O Superior Tribunal de Justiça ampliou o alcance prático da Lei do Bem ao reconhecer, nos REsp 1.742.852/RS e 1.735.243/RS, que valores pagos a título de participação nos lucros e resultados a trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação podem compor a base de cálculo do incentivo fiscal previsto na Lei 11.196/2005. Os julgados abrem espaço relevante para revisão do tratamento tributário de despesas ligadas à inovação e tendem a repercutir diretamente sobre empresas que apuram IRPJ e CSLL pelo lucro real.

 

A Lei do Bem foi estruturada para estimular investimentos privados em PD&I e contempla, entre outros instrumentos, dedução adicional de dispêndios com inovação tecnológica, redução de IPI na aquisição de determinados bens e depreciação acelerada de máquinas e equipamentos vinculados à atividade inovadora. Na prática, sempre houve debate sobre quais gastos podem ser considerados no cálculo da dedução adicional, especialmente no caso da mão de obra. Embora salários e encargos tradicionalmente fossem admitidos, a PLR costumava enfrentar resistência por ser vista como remuneração indireta.

 

Ao enfrentar essa controvérsia, o STJ adotou entendimento de que o ponto central dos artigos 17 e 19 da Lei do Bem é a dedutibilidade fiscal do dispêndio segundo a legislação do imposto de renda. Como a PLR é expressamente tratada como despesa dedutível para fins de IRPJ, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei 10.101/2000, o tribunal concluiu que ela pode ser incluída no incentivo quando vinculada a equipes de PD&I. O colegiado também afastou de forma expressa a tentativa de usar a classificação contábil societária como barreira ao benefício, reforçando que lucro líquido societário e lucro líquido fiscal pertencem a regimes distintos e cumprem finalidades próprias.

 

Esse racional tende a produzir efeitos além da própria PLR. A lógica adotada pela Corte sugere que outros dispêndios relacionados à remuneração e à operação dos projetos também podem entrar em discussão, desde que exista base legal para a dedução fiscal e vínculo demonstrável com as atividades incentivadas. Itens como bônus, vale-transporte e vale-alimentação, por exemplo, passam a ser vistos com maior atenção pelas empresas, embora o STJ não tenha autorizado uma ampliação automática do benefício e ainda seja indispensável análise técnica caso a caso.

 

Com isso, os acórdãos fortalecem a segurança jurídica para companhias que já utilizam a Lei do Bem e também para aquelas que ainda exploram o incentivo de forma limitada. A mensagem central dos precedentes é que a elegibilidade do dispêndio deve ser orientada pela sua dedutibilidade fiscal, e não por leituras contábeis restritivas que esvaziem a finalidade tributária da norma de inovação.

 

O que isso significa na prática?

 

Empresas que já utilizam a Lei do Bem ou que ainda aproveitam o incentivo de forma conservadora devem reavaliar a composição dos dispêndios considerados em seus projetos de inovação, incluindo políticas de PLR, controles internos, rastreabilidade das equipes e documentação técnica dos projetos. Os julgados também podem abrir espaço para recuperação de créditos e revisão de estratégias fiscais, mas a adoção do entendimento exige análise individualizada para sustentar a conexão entre a despesa, sua dedutibilidade fiscal e a atividade de PD&I, sobretudo quando se pretende discutir outras parcelas remuneratórias além da PLR.

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/stj-amplia-alcance-da-lei-do-bem-e-reconhece-inclusao-da-plr-no-incentivo-fiscal

Tags: Lei do Bem PLR STJ incentivo fiscal inovação tecnológica lucro real IRPJ CSLL PD&I Lei das S.A.

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