Fique por dentro
Notícias

Publicado em: quarta, 09 de setembro de 2026 às 12:00

Troca do regime de tributação da previdência complementar pode ser feita até o momento do resgate, mediante termo de opção ou manifestação à entidade

A Coordenação-Geral de Tributação, Cosit, definiu o procedimento para a escolha entre os regimes progressivo e regressivo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, IRRF, em planos de previdência complementar. A opção pode ocorrer até a obtenção do benefício ou o primeiro resgate dos valores acumulados. O ato admite a formalização pelo Termo de Opção constante do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, ou por manifestação formal perante a entidade de previdência complementar ou a sociedade seguradora, em papel ou formato digital.

 

A definição alcança titulares de planos Programa Gerador de Benefício Livre, PGBL. A Lei 14.803, de 10 de janeiro de 2024, permitiu a esses participantes escolher o regime regressivo ou progressivo a qualquer tempo. A alteração incidiu sobre o § 6º do art. 1º da Lei 11.053, de 29 de dezembro de 2004, e fixou como limite a obtenção do benefício ou a requisição do primeiro resgate. Após a formalização, a escolha possui caráter irretratável.

 

A Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, atualizou a disciplina ao alterar o § 5º e incluir o § 7º-A no art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 588. Desde 11 de janeiro de 2024, a opção pode ser apresentada por participante, segurado ou quotista, inclusive assistido, além de beneficiários e representantes legais, em planos administrados por entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou Fundo de Aposentadoria Programada Individual, Fapi. O § 7º-A do art. 13 também prevê a comunicação da escolha à Receita Federal pela e-Financeira após o recebimento da manifestação.

 

A consulta que originou o esclarecimento foi protocolada em 27 de junho de 2024, antes da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.209, em 8 de agosto de 2024. Nos termos do art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, os efeitos protetivos do processo se encerraram 30 dias após a publicação da norma que disciplinou a matéria. A Solução de Consulta Cosit nº 156/2026 registrou que a Instrução Normativa RFB nº 2.209 passou a reger o tema de forma geral e reafirmou a necessidade de formalização até o benefício ou o primeiro resgate.

Fonte: https://noticiasfiscais.com.br/2026/09/09/troca-do-regime-de-tributacao-da-previdencia-complementar-pode-ser-feita-ate-o-momento-do-resgate-mediante-termo-de-opcao-ou-manifestacao-a-entidade/

WhatsApp