Publicado em: terça, 03 de novembro de 2026 às 10:13
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu o direito de uma empresa à reinclusão retroativa no Simples Nacional após a regularização de débitos tributários por meio de parcelamento. O julgamento ocorreu em 2 de outubro de 2026, na Apelação Cível nº 5088912-41.2021.4.04.7100, e reformou a sentença que havia mantido a exclusão da contribuinte.
A decisão foi tomada por maioria, prevalecendo o voto divergente do desembargador Leandro Paulsen. O caso envolvia empresa que havia sido excluída do regime simplificado em razão da existência de débitos fiscais e que, posteriormente, aderiu ao parcelamento instituído pela Lei nº 12.865/2013.
Além da regularização do passivo tributário, a contribuinte continuou recolhendo tributos de acordo com a sistemática do Simples Nacional durante vários anos. A própria administração tributária também praticou atos compatíveis com essa condição, entre eles a expedição de notificação de multa relacionada ao atraso na entrega de declaração mensal específica do regime.
Ao analisar essas circunstâncias, o desembargador Leandro Paulsen considerou que, embora a exclusão do Simples Nacional em razão da inadimplência tributária encontre respaldo na legislação e na jurisprudência, as particularidades do processo justificavam solução distinta. Conforme relatado na decisão, a regularização dos débitos e a conduta mantida ao longo dos anos contribuíram para formar legítima expectativa quanto à continuidade da tributação pelo regime simplificado.
A maioria da 2ª Turma acolheu esse entendimento e determinou a reinclusão formal da empresa no Simples Nacional com efeitos retroativos a 2011, ano em que foi ajuizada a ação mandamental originária relacionada ao parcelamento dos débitos.
O julgamento não estabelece, contudo, que o simples parcelamento garanta automaticamente a reinclusão retroativa de empresas anteriormente excluídas. A Lei Complementar nº 123/2006 prevê restrições à permanência no Simples Nacional quando existentes débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa. O parcelamento regularmente formalizado pode suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, mas permanecem aplicáveis os demais requisitos relacionados à opção e à manutenção no regime.
No caso examinado pelo TRF-4, a solução decorreu da combinação de circunstâncias específicas: a regularização fiscal mediante parcelamento, a continuidade dos recolhimentos pelo Simples Nacional e a prática de atos administrativos compatíveis com a permanência da contribuinte no regime.
Para empresas que tenham passado por situação semelhante, a decisão evidencia a relevância da análise do histórico da relação tributária após a exclusão, especialmente quando houver parcelamento dos débitos e condutas posteriores da administração que possam ter consolidado uma expectativa legítima quanto ao enquadramento tributário. A eventual aplicação do entendimento a outros contribuintes dependerá das circunstâncias específicas de cada caso.
Fonte: Notícias Fiscais. TRF-4 determina reinclusão retroativa no Simples Nacional após parcelamento de débitos tributários. 02/11/2026. Disponível em: https://noticiasfiscais.com.br/2026/11/02/trf-4-determina-reinclusao-retroativa-no-simples-nacional-apos-parcelamento-de-debitos-tributarios/.
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