Publicado em: segunda, 26 de outubro de 2026 às 09:02
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, no julgamento do Tema 1.364 dos recursos repetitivos, o entendimento de que os contribuintes submetidos ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins não podem incluir o ICMS incidente na aquisição de mercadorias, bens e serviços na base de cálculo dos créditos das contribuições. A decisão reconheceu a validade da restrição introduzida em 2023 pela Medida Provisória nº 1.159/2023 e posteriormente incorporada à Lei nº 14.592/2023.
O julgamento envolveu os Recursos Especiais nº 2.150.894/SC, 2.151.146/RS, 2.150.097/CE e 2.150.848/RS. A controvérsia consistia em definir se o ICMS, embora componha economicamente o preço pago pelo adquirente, poderia integrar o valor utilizado para apuração dos créditos de PIS e Cofins diante da proibição expressamente estabelecida pela legislação.
As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 disciplinam as hipóteses de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, entre elas aquisições de mercadorias destinadas à revenda e determinados bens e serviços utilizados como insumos. A legislação de 2023 acrescentou ao artigo 3º, § 2º, das duas normas uma vedação específica ao crédito correspondente ao ICMS incidente na operação de aquisição.
Sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, a Primeira Seção considerou legítima essa limitação. Segundo a fundamentação adotada, a Constituição atribui ao legislador ordinário competência para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da Cofins, incluindo a definição das situações e dos valores que autorizam a apropriação de créditos.
O STJ também relacionou a alteração legislativa aos efeitos do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins por entender que o imposto estadual não representa receita ou faturamento próprio do contribuinte. Para o STJ, a exclusão do ICMS da base das contribuições nas operações de saída fornece suporte à restrição legal que impede a utilização dessa mesma parcela no cálculo dos créditos relativos às aquisições.
A decisão não significa, contudo, que o ICMS tenha deixado de integrar economicamente o preço pago pelo comprador. O entendimento firmado reconhece que a existência de um custo suportado na aquisição não assegura, isoladamente, seu aproveitamento como base para créditos de PIS e Cofins quando a legislação expressamente o exclui.
A eficácia temporal da restrição também foi examinada. Embora a Medida Provisória nº 1.159/2023 tenha sido publicada em 12 de janeiro de 2023, a alteração passou a produzir efeitos em 1º de maio de 2023, em observância à anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal. Posteriormente, a Lei nº 14.592/2023 incorporou a vedação ao ordenamento.
Essa delimitação é relevante para os contribuintes porque o Tema 1.364 não deve ser automaticamente estendido aos períodos anteriores a maio de 2023. Eventuais discussões referentes a períodos anteriores dependem da legislação então vigente, das características das operações e da situação processual de cada contribuinte.
O precedente também não modifica o conceito de insumo estabelecido pelo STJ no Tema 779. Os critérios de essencialidade e relevância permanecem aplicáveis à identificação dos bens e serviços capazes de gerar créditos. A consequência do novo julgamento é distinta: quando a aquisição estiver abrangida pelas hipóteses legais de creditamento, a parcela correspondente ao ICMS deverá ser excluída da respectiva base nos períodos sujeitos à legislação de 2023.
A Primeira Seção aprovou o entendimento por unanimidade. Por ter sido estabelecida sob o rito dos recursos repetitivos, a orientação passa a constituir precedente qualificado para os processos que discutem a mesma questão, conferindo especial relevância à revisão dos critérios utilizados pelas empresas na apuração dos créditos de PIS e Cofins a partir da vigência da restrição.
O tema possui relação direta com discussões mais amplas sobre a não cumulatividade das contribuições. Material interno sobre créditos de PIS e Cofins registra que o regime previsto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 depende das hipóteses legais de creditamento e, especificamente quanto aos insumos, dos critérios de essencialidade e relevância fixados pelo STJ no Tema 779.
Fonte: Notícias Fiscais. ICMS sobre compras não gera créditos de PIS e Cofins; Entenda a decisão do STJ. 23/10/2026. Disponível em: https://noticiasfiscais.com.br/2026/10/23/icms-sobre-compras-nao-gera-creditos-de-pis-e-cofins-entenda-a-decisao-do-stj/.