Publicado em: terça, 06 de outubro de 2026 às 16:15
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5161, estabeleceu critérios para a aplicação da multa prevista no artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 e no artigo 52 da Lei nº 8.212/1991 às empresas com débitos tributários que realizem distribuição de lucros, bonificações ou participações a sócios, acionistas ou demais integrantes da sociedade.
A Corte manteve a constitucionalidade dos dispositivos, mas conferiu interpretação conforme à Constituição para restringir sua incidência a situações específicas. Segundo a tese fixada, a multa somente poderá ser aplicada quando três requisitos estiverem presentes de forma cumulativa: o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; a exigibilidade do débito não estiver suspensa por qualquer das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional; e a dívida não estiver garantida por nenhuma das modalidades admitidas pelo artigo 9º da Lei nº 6.830/1980.
A penalidade prevista na legislação corresponde a 50% do valor distribuído pela empresa, observando-se o limite máximo de 50% do débito tributário existente.
Prevaleceu o entendimento inaugurado pelo ministro Cristiano Zanin, que recebeu o apoio dos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Luiz Fux. A corrente vencedora buscou compatibilizar a finalidade arrecadatória da norma com as garantias constitucionais do devido processo legal e da atividade empresarial.
O julgamento teve origem em ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questionava a constitucionalidade das restrições impostas às empresas devedoras. A entidade sustentava que a aplicação da multa poderia atingir sociedades que ainda discutem seus débitos ou que não tiveram esgotadas as etapas de defesa administrativa e judicial.
Ficaram parcialmente vencidos o relator originário do processo, ministro aposentado Luís Roberto Barroso, e o ministro Nunes Marques. Ambos defenderam uma solução intermediária, admitindo a aplicação da penalidade apenas quando não existissem bens ou rendas suficientes reservados para assegurar o pagamento do débito tributário. Em posição diversa, os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia entenderam que a redação legal já continha salvaguardas adequadas, votando pela improcedência integral da ação.
A definição dos parâmetros pelo STF traz maior previsibilidade para empresas que possuem passivos tributários e realizam distribuição de resultados aos seus sócios ou acionistas. A partir da tese fixada, a imposição da multa fica condicionada à existência de dívida definitivamente constituída, exigível e desprovida de garantia, reduzindo o risco de aplicação da penalidade em situações nas quais o crédito tributário ainda esteja sob discussão ou adequadamente assegurado.
Fonte: JOTA. STF fixa condições para multar empresa devedora que distribui lucro. 06/10/2026. Disponível em: https://www.jota.info/tributos/stf-fixa-condicoes-para-multar-empresa-devedora-que-distribui-lucro.
28/09/2026 às 13:28:41
13/02/2026 às 17:18:22