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Projeto de lei estabelece limites para cobrança de dívidas trabalhistas de empresas que não participaram do processo

Publicado em: segunda, 26 de outubro de 2026 às 13:59

O Projeto de Lei nº 2.537/2026, em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe incluir na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regras destinadas a limitar o direcionamento da execução de dívidas trabalhistas contra empresas que não tenham participado da fase de conhecimento do processo, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na legislação.


De autoria do deputado Jonas Donizette (PSB-SP), a proposta disciplina a responsabilização de pessoas jurídicas que não integraram originalmente a ação trabalhista. O texto busca assegurar que a empresa tenha oportunidade de exercer o contraditório e produzir provas antes da adoção de medidas de constrição patrimonial, como a penhora de bens.


A iniciativa está relacionada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.232 da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG. O julgamento foi concluído pelo Plenário em outubro de 2025, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, e o acórdão de mérito foi publicado em 16 de junho de 2026.


Segundo a tese estabelecida pelo STF, o cumprimento de sentença trabalhista não pode, como regra, ser direcionado contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento. Quando a responsabilização solidária estiver fundamentada, inclusive, na existência de grupo econômico, cabe ao trabalhador indicar as pessoas jurídicas na petição inicial e demonstrar concretamente os requisitos legais para a responsabilização.


O precedente admite, contudo, o redirecionamento da execução em duas situações envolvendo terceiros que não participaram da fase de conhecimento: sucessão empresarial, nos termos do artigo 448-A da CLT, e abuso da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil. Nessas hipóteses, devem ser observados o artigo 855-A da CLT e os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, que tratam do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão do STF também determinou a aplicação desse entendimento aos redirecionamentos realizados antes da Reforma Trabalhista de 2017, preservadas as situações definitivamente encerradas, os créditos já satisfeitos e os processos alcançados pela coisa julgada.


O PL nº 2.537/2026 procura incorporar esses critérios à legislação trabalhista ao tratar de grupo econômico, sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. Na hipótese de grupo econômico, o simples vínculo empresarial não é suficiente, por si só, para autorizar a inclusão de outra pessoa jurídica na execução. Já nos casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, a proposta contempla o redirecionamento excepcional, desde que atendidos os requisitos legais e processuais correspondentes.


Para as empresas, a proposta tem impacto especialmente relevante na gestão do passivo trabalhista e na avaliação de riscos associados a grupos econômicos, reorganizações societárias e operações de sucessão empresarial. Caso aprovada, a disciplina legal tende a estabelecer parâmetros específicos para a responsabilização de pessoas jurídicas inicialmente estranhas à ação, assegurando manifestação e produção de provas antes de eventual constrição de seu patrimônio.


Fonte: Notícias Fiscais. Projeto estabelece limites à cobrança de dívidas trabalhistas de empresas que não participaram do processo. 21/10/2026. Disponível em: https://noticiasfiscais.com.br/2026/10/21/projeto-estabelece-limites-a-cobranca-de-dividas-trabalhistas-de-empresas-que-nao-participaram-do-processo/.


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