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PGFN afasta ampliação por analogia das hipóteses de não incidência do IBS e da CBS previstas na LC nº 214/2025

Publicado em: segunda, 26 de outubro de 2026 às 14:25

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Parecer SEI nº 293/2026/MF, firmou entendimento de que as hipóteses de não incidência previstas no artigo 6º da Lei Complementar nº 214/2025 não podem ser utilizadas, por analogia ou interpretação extensiva, para afastar a incidência do IBS e da CBS sobre outras operações. O exame deve partir da base de incidência estabelecida constitucionalmente para os novos tributos.


A manifestação decorreu de consulta encaminhada pela Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (SEJAN/AGU), a partir de demanda apresentada pelo Instituto Mineiro de Direito Tributário (IMDT), no Processo SEI nº 10951.007254/2025-20. A discussão envolveu a natureza jurídica do artigo 6º e a possibilidade de utilização das situações nele relacionadas como parâmetro para reconhecer outras hipóteses de não incidência.


Segundo a PGFN, o dispositivo não constitui benefício fiscal. As situações nele contempladas devem ser interpretadas em conjunto com os artigos 4º e 5º da LC nº 214/2025, que estabelecem as regras de incidência do IBS e da CBS sobre operações onerosas e determinados fornecimentos não onerosos.


O parecer rejeita a possibilidade de utilizar o artigo 6º como fundamento para construir, mediante analogia, interpretação extensiva ou método indutivo, novas situações de não incidência. A mera semelhança de determinada operação com aquelas expressamente previstas no dispositivo não seria suficiente para afastar a tributação.


Esse entendimento também aparece em material interno de pesquisa tributária, que registra o Parecer SEI nº 293/2026/MF e ressalta que a classificação de determinada operação como não sujeita ao IBS e à CBS exige fundamento constitucional específico, não sendo possível ampliar as hipóteses do artigo 6º por analogia. 


O parecer examinou ainda a possibilidade de um mesmo fato econômico estar sujeito ao IBS e à CBS e, simultaneamente, integrar a materialidade de outros tributos. Para a PGFN, essa circunstância não impede, por si só, a incidência dos novos tributos, desde que respeitadas as competências constitucionalmente estabelecidas. Como referência, a manifestação menciona o artigo 4º, § 5º, da LC nº 214/2025, que disciplina a relação da incidência do IBS e da CBS com as bases de cálculo do ITBI e do ITCD.


No plano empresarial, o entendimento é relevante para a classificação tributária das operações durante a implementação do novo sistema de tributação do consumo. A caracterização de uma operação como não sujeita ao IBS ou à CBS não poderá decorrer simplesmente de sua aproximação com alguma das situações descritas no artigo 6º, exigindo análise da materialidade constitucional e das regras de incidência estabelecidas pela legislação complementar.


O Parecer SEI nº 293/2026/MF foi assinado pela procuradora da Fazenda Nacional Núbia Nette Alves Oliveira de Castilhos em 31 de março de 2026 e aprovado, na mesma data, pelo Despacho nº 112/2026/PGFN-MF, da procuradora-geral da Fazenda Nacional Anelize Lenzi Ruas de Almeida.


Fonte: Notícias Fiscais. PGFN: rol de não incidência do art. 6º da LC 214/2025 não autoriza ampliação por analogia, e a base do IBS e da CBS segue a Constituição. 02/10/2026. Disponível em: https://noticiasfiscais.com.br/2026/10/02/pgfn-rol-de-nao-incidencia-do-art-6o-da-lc-214-2025-nao-autoriza-ampliacao-por-analogia-e-a-base-do-ibs-e-da-cbs-segue-a-constituicao/.


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