Publicado em: terça, 03 de novembro de 2026 às 10:02
A Lei Complementar nº 236/2026, em vigor desde 4 de setembro de 2026, introduziu no Código Tributário Nacional (CTN) normas gerais aplicáveis às penalidades fiscais, aos processos administrativos tributários e aos mecanismos de prevenção e solução de controvérsias tributárias e aduaneiras. A nova disciplina alcança União, Estados, Distrito Federal e municípios e busca uniformizar parâmetros relacionados às garantias dos contribuintes e à atuação das administrações tributárias.
Uma das principais alterações é a inclusão do artigo 113-A no CTN, que determina a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação de penalidades pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias. Como regra geral, a multa fica limitada a 75% do valor do tributo lançado ou do crédito relacionado à infração. O limite pode alcançar 100% quando caracterizada prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e 150% nos casos de reincidência. A limitação não abrange multas isoladas desvinculadas do valor do tributo ou do crédito.
A legislação também estabelece reduções das penalidades conforme o momento da regularização. O artigo 142, § 5º, do CTN prevê redução de 50% no pagamento integral e de 40% no parcelamento realizados dentro do prazo de impugnação administrativa. Após esse período e antes da inscrição em dívida ativa, as reduções são de 30% e 20%, respectivamente, observadas as regras aplicáveis. Circunstâncias como bons antecedentes fiscais, regularização de obrigações acessórias e participação em programas de conformidade poderão resultar em reduções maiores. O regime de graduação e redução não se aplica aos devedores contumazes, conforme definição em legislação específica.
Outra mudança relevante é o reconhecimento, no CTN, de mecanismos consensuais e alternativos para prevenção e resolução de conflitos tributários, entre eles transação, mediação e arbitragem. A LC nº 236/2026 disciplina aspectos gerais dos efeitos desses instrumentos sobre o crédito tributário, sua exigibilidade, extinção e prescrição, enquanto sua efetiva operacionalização dependerá de legislação específica.
No âmbito do processo administrativo fiscal, os artigos 208-A a 208-J introduzem parâmetros nacionais relacionados ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Para entes federativos com mais de 100 mil habitantes, deverá existir duplo grau de julgamento administrativo, de acordo com a disciplina própria aplicável.
A lei estabelece prazo de 20 dias úteis para apresentação de impugnação, recurso voluntário e recurso especial, quando cabível, e de cinco dias úteis para embargos de declaração. Também determina a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Os autos de infração deverão observar requisitos como descrição clara dos fatos, indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade aplicada, além da demonstração da relação entre a conduta atribuída ao contribuinte e a norma correspondente. A legislação também disciplina aspectos relacionados à produção de provas, fundamentação das decisões administrativas e hipóteses de nulidade.
Em relação aos precedentes judiciais, o artigo 208-G estabelece efeito vinculante, no processo administrativo fiscal, para determinadas decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive aquelas proferidas em repercussão geral, recursos repetitivos e controle concentrado de constitucionalidade. Processos administrativos que discutam questão jurídica submetida à suspensão coletiva pelos tribunais superiores para formação de precedente qualificado também poderão ser automaticamente sobrestados.
A implementação da nova disciplina exigirá adequação das legislações dos diferentes entes federativos. O artigo 211-B do CTN concede prazo de dois anos para que União, Estados, Distrito Federal e municípios incorporem, no mínimo, os parâmetros previstos nos artigos 208-A a 208-J. Caso a adaptação não seja concluída nesse período, as normas gerais estabelecidas pela própria lei serão aplicadas até a edição da regulamentação específica.
Para empresas e contribuintes, a LC nº 236/2026 introduz parâmetros relevantes tanto para a aplicação e redução de penalidades quanto para a condução do contencioso administrativo. A compatibilização das novas disposições com regimes já existentes, especialmente o Decreto nº 70.235/1972, relativo ao processo administrativo fiscal federal, e a Lei Complementar nº 227/2026, relacionada ao contencioso do IBS, permanece entre as questões interpretativas decorrentes da nova legislação.
Fonte: Notícias Fiscais. Entenda a nova lei complementar que estabelece regras nacionais para multas e processos administrativos tributários. 30/10/2026. Disponível em: https://noticiasfiscais.com.br/2026/10/30/entenda-a-nova-lei-complementar-que-estabelece-regras-nacionais-para-multas-e-processos-administrativos-tributarios/.
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