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IBS/CBS em 2027: Como fica a apropriação de créditos enquanto Split Payment e RAD não estiverem implementados?

Publicado em: segunda, 28 de setembro de 2026 às 13:21

A entrada em vigor da CBS em 1º de janeiro de 2027 reacendeu discussões sobre o momento de apropriação dos créditos no novo modelo de tributação sobre o consumo. A principal dúvida está relacionada à aplicação das regras previstas na Lei Complementar nº 214/2025 em um cenário no qual os mecanismos de Split Payment e de Recolhimento pelo Adquirente (RAD) ainda não estejam disponíveis operacionalmente.


A LC nº 214/2025 estruturou um sistema no qual a extinção dos débitos de IBS e CBS poderá ocorrer por diferentes modalidades, incluindo compensação com créditos próprios, pagamento direto pelo contribuinte, Split Payment, recolhimento pelo adquirente e hipóteses específicas de responsabilidade tributária previstas em lei. Entre esses mecanismos, o Split Payment e o RAD possuem uma característica relevante: ambos vinculam a extinção do débito a uma operação específica, permitindo identificar de forma objetiva que o tributo correspondente àquela transação foi efetivamente recolhido.


Essa estrutura representa uma mudança em relação aos regimes atuais de ICMS, PIS e Cofins não cumulativos, nos quais o crédito normalmente decorre do destaque regular do tributo no documento fiscal, independentemente do efetivo recolhimento pelo fornecedor. O modelo adotado pela reforma busca aproximar a apropriação do crédito ao ingresso efetivo dos valores nos cofres públicos, reduzindo riscos associados a fraudes fiscais e à utilização de créditos lastreados em operações cujo imposto destacado não foi recolhido.


A própria Constituição Federal, ao tratar do IBS, estabelece que eventual condicionamento da apropriação do crédito ao efetivo recolhimento do tributo somente é admissível quando o adquirente dispuser de mecanismos que lhe permitam assegurar esse recolhimento. Nesse contexto surgem o Split Payment, que promove o recolhimento automático por intermédio dos agentes financeiros, e o RAD, que permite ao comprador recolher diretamente o imposto vinculado à operação.


A preocupação prática decorre do fato de que a cobrança da CBS começará em 2027, enquanto a infraestrutura tecnológica necessária para operacionalizar o Split Payment e o RAD ainda se encontra em desenvolvimento. Para enfrentar essa situação, a LC nº 214/2025 previu regra transitória específica no artigo 48.


De acordo com esse dispositivo, enquanto nenhuma das modalidades de Split Payment ou RAD estiver efetivamente implementada, a exigência de comprovação da extinção do débito para fins de apropriação de crédito permanece suspensa. Nessa fase transitória, o crédito poderá ser apropriado com base no destaque regular do IBS ou da CBS no documento fiscal eletrônico, reproduzindo, em linhas gerais, a lógica atualmente adotada no sistema tributário brasileiro.


Na prática, isso significa que, no início da vigência da CBS, o contribuinte adquirente tende a manter a possibilidade de registrar seus créditos com base na documentação fiscal da operação, sem necessidade de comprovar o efetivo recolhimento do tributo pelo fornecedor. Trata-se de solução destinada a evitar insegurança jurídica e dificuldades operacionais em um momento no qual os instrumentos concebidos para garantir o recolhimento ainda não estarão plenamente disponíveis.


Outro aspecto relevante diz respeito à chamada Apuração Assistida, disciplinada pelos artigos 44 e 46 da LC nº 214/2025. Embora frequentemente associada ao Split Payment, a Apuração Assistida possui natureza distinta. Trata-se de um sistema de cálculo e conferência, baseado nos documentos fiscais eletrônicos emitidos e recebidos pelos contribuintes, destinado a pré-preencher e facilitar a apuração mensal do IBS e da CBS.


Dessa forma, a Apuração Assistida não constitui modalidade de recolhimento nem mecanismo de extinção de débitos. Seu funcionamento independe da implementação do Split Payment ou do RAD, embora essas ferramentas possam futuramente fornecer informações adicionais ao sistema de apuração.


A principal controvérsia jurídica projetada para os próximos anos reside na interpretação do momento em que a regra transitória do artigo 48 deixará de produzir efeitos. Uma corrente sustenta que a mera disponibilização operacional de qualquer uma das modalidades previstas na lei já seria suficiente para encerrar a dispensa. Outra interpretação defende que o fim da regra transitória somente ocorreria quando o mecanismo estivesse efetivamente acessível ao adquirente na operação concreta, em consonância com a garantia constitucional de que o contribuinte deve ter meios reais para assegurar o recolhimento do tributo.


Nesse debate, o RAD ocupa posição de destaque. Por depender de estrutura operacional significativamente mais simples do que o Split Payment, existe a expectativa de que seja disponibilizado antes. Caso isso ocorra, poderá haver alteração relevante na dinâmica de apropriação de créditos, especialmente para contribuintes que optarem por não utilizar o mecanismo mesmo tendo acesso a ele.


Do ponto de vista empresarial, o acompanhamento da regulamentação do RAD e das etapas de implantação do Split Payment será fundamental para o planejamento tributário, financeiro e de fluxo de caixa das organizações. A forma como esses instrumentos forem implementados poderá impactar diretamente o momento de aproveitamento dos créditos e a exposição dos adquirentes ao risco de inadimplência tributária de fornecedores.


Até que haja regulamentação operacional efetiva, permanece aplicável a sistemática transitória prevista na LC nº 214/2025, pela qual os créditos de IBS e CBS continuam vinculados ao adequado destaque do tributo nos documentos fiscais eletrônicos.


Fonte: Notícias Fiscais. Sem Split Payment nem RAD ainda implementados, como fica a tomada de crédito de IBS-CBS em 2027? 28/09/2026. Disponível em: https://noticiasfiscais.com.br/2026/09/28/sem-split-payment-nem-rad-ainda-implementados-como-fica-tomada-de-credito-de-ibs-cbs-em-2027/ .


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