Notícias

Empresa deve ressarcir trabalhadora por uso de aparelho celular pessoal

Publicado em: sexta, 09 de outubro de 2026 às 09:27

A 2ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo condenou uma empresa de serviços de UTI móvel a ressarcir uma técnica de enfermagem pela utilização de aparelho celular pessoal e plano de dados particulares no desempenho de suas atividades profissionais.


De acordo com os autos, a trabalhadora utilizava o telefone móvel para consultar exames de pacientes, acompanhar rotas de ambulâncias e realizar comunicações operacionais relacionadas ao serviço. A autora sustentou que a utilização do equipamento próprio não ocorreu por iniciativa pessoal, mas em razão de exigência da empregadora, sem o fornecimento adequado de recursos corporativos.


Em sua defesa, a empresa alegou ter disponibilizado aparelho celular corporativo e afirmou que não determinava o uso de equipamento particular. Contudo, a documentação apresentada no processo demonstrou que a empregada chegou a solicitar à gerência a disponibilização de dispositivo corporativo em razão da elevada demanda profissional concentrada em seu telefone pessoal. Além disso, durante a instrução processual, a representante da empresa confirmou que houve fornecimento de aparelho corporativo apenas após a ciência de que a trabalhadora utilizava seu próprio celular para fins laborais, sem conseguir indicar a data exata dessa disponibilização.


Ao analisar o caso, o juiz Alessandro Roberto Cave destacou que, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), compete ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, não sendo admissível transferir ao empregado os custos relacionados às ferramentas necessárias para a prestação dos serviços.


Com esse entendimento, foi determinado o pagamento de indenização de natureza ressarcitória correspondente às despesas suportadas pela trabalhadora com o uso do aparelho e do plano de internet. O valor foi fixado em R$ 150 por mês durante todo o período contratual, compreendido entre 3 de abril de 2025 e 6 de abril de 2026.


A decisão reforça a necessidade de as empresas avaliarem a disponibilização adequada de equipamentos e recursos tecnológicos indispensáveis ao exercício das atividades profissionais, a fim de evitar a transferência de custos operacionais aos empregados e potenciais passivos trabalhistas.


Fonte: TRT da 2ª Região. Empresa deve ressarcir trabalhadora por uso de aparelho celular pessoal. Publicada em 10/09/2026. Disponível em: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/empresa-deve-ressarcir-trabalhadora-por-uso-de-aparelho-celular-pessoal.


Confira outros posts

WhatsApp