Publicado em: segunda, 26 de outubro de 2026 às 14:08
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) concluiu que despesas com planos de assistência à saúde fornecidos gratuitamente aos empregados, ou por valor inferior ao de mercado, somente permitem a apropriação de créditos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) quando o benefício estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O entendimento consta do Parecer SEI nº 1.015/2026/MF, que também reconheceu a constitucionalidade dessa limitação.
A análise considera as regras do artigo 57 da Lei Complementar nº 214/2025. De acordo com o parecer, bens e serviços fornecidos aos empregados de forma não onerosa ou por valor inferior ao de mercado são classificados, como regra, como de uso ou consumo pessoal, hipótese em que a legislação veda a apropriação de créditos. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece exceções para determinados benefícios concedidos aos trabalhadores.
Com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026, vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação passaram a permitir o creditamento mesmo sem previsão em acordo ou convenção coletiva. Para os planos de assistência à saúde, contudo, permanece a exigência de previsão em instrumento coletivo como condição para enquadramento na exceção legal.
A discussão teve origem em consulta apresentada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) à Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Câmara SEJAN/AGU), posteriormente encaminhada à PGFN no Processo SEI nº 10951.007251/2025-96. Entre os pontos questionados estava o tratamento conferido às empresas que concedem benefícios espontaneamente aos empregados em comparação àquelas que realizam o fornecimento de forma onerosa.
No parecer, a PGFN afastou a alegação de tratamento desigual. Segundo o entendimento adotado, quando há fornecimento oneroso, o crédito decorrente da aquisição é compensado pelo débito gerado na operação de repasse. No fornecimento gratuito de plano de saúde, por sua vez, a empresa poderá aproveitar o crédito caso o benefício esteja formalizado por meio de acordo ou convenção coletiva, observadas as demais regras da LC nº 214/2025.
A PGFN também considerou constitucional a exigência aplicável aos planos de saúde. O parecer fundamenta essa conclusão no artigo 156-A, § 1º, VIII, da Constituição Federal, aplicável à CBS por força do artigo 195, § 16, que admite à lei complementar especificar aquisições consideradas de uso ou consumo pessoal e, portanto, excluídas da sistemática de não cumulatividade.
O Parecer SEI nº 1.015/2026/MF foi assinado em 25 de março de 2026 e posteriormente aprovado pelo Despacho nº 109/2026/PGFN-MF, em 30 de março de 2026. Para as empresas, o entendimento é particularmente relevante na estruturação dos benefícios concedidos aos empregados e na análise dos créditos de CBS relacionados às despesas com assistência à saúde, especialmente quanto à existência de previsão em acordo ou convenção coletiva.
Fonte: Notícias Fiscais. Plano de saúde pago pela empresa só gerará crédito de CBS se previsto em acordo ou convenção coletiva, conclui a PGFN. 01/10/2026. Disponível em: https://noticiasfiscais.com.br/2026/10/01/plano-de-saude-pago-pela-empresa-so-gerara-credito-de-cbs-se-previsto-em-acordo-ou-convencao-coletiva-conclui-a-pgfn/.
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